TJDFT - 0735763-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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17/11/2023 06:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 06:00
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ERNANDE CAMPOS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ERNANDE CAMPOS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735763-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ERNANDE CAMPOS DA SILVA REU: FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido liminar de desocupação do imóvel, visto que o fundamento do pedido de desocupação imediata é a não oferta de nova garantia, depois de esgotado o prazo da notificação para tanto (art. 59, §1º, VII da Lei nº 8.245/91).
A caução sendo o próprio débito vem sendo de fato aceito pela jurisprudência, motivo pelo o qual o aceito.
EXPEÇA-SE mandado de desocupação liminar do referido imóvel no prazo de 15 dias, CITANDO-SE.
Não sendo desocupado o bem no prazo de 15 dias, autorizo desde logo a expedição de mandado de despejo, ficando autorizado o uso da força policial (a qual deverá ser requisitada pelo oficial de justiça com a simples cópia do mandado, devendo a autoridade policial se deslocar em cumprimento da requisição, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal cabíveis), caso necessário, bem o arrombamento, se o caso, devendo a parte autora fornecer os meios ao oficial de justiça para cumprimento da ordem.
Não havendo local para que os bens sejam levados, autorizo a remoção para o depósito público.
Se os bens estiverem muito deteriorados autorizo que o próprio autor fique como depositário, no próprio local.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
05/09/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:10
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:10
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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