TJDFT - 0717082-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2025 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:48
Outras decisões
-
26/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717082-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAJME FABRICIA SAMPAIO BRITO ATAIDES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, ao autor BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 16:22:50.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
08/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:37
Processo Desarquivado
-
01/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:51
Expedição de Autorização.
-
29/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:34
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/10/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 19:47
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 19:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de NAJME FABRICIA SAMPAIO BRITO ATAIDES em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:44
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717082-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAJME FABRICIA SAMPAIO BRITO ATAIDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Acerca da levantada prescrição, registro que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
Nesse sentido, “reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Desta feita, se o prazo se encontra suspenso, não há que se falar em prescrição total ou parcial.
Rejeito a prejudicial ventilada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 860,65, conforme indica o documento de ID 170952615 - pág.7, acostado pelo réu.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 860,65 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 170952615 - pág.7.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717082-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAJME FABRICIA SAMPAIO BRITO ATAIDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 09:37:56. -
06/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2023 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/07/2023 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de NAJME FABRICIA SAMPAIO BRITO ATAIDES em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
14/04/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/04/2023 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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