TJDFT - 0703885-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 22:09
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 19:01
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de WALERIA ALVES DE AZEVEDO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703885-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WALERIA ALVES DE AZEVEDO REU: MINERACAO E AGROPECUARIA VALE DO IPIRANGA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc., WALÉRIA ALVES DE AZEVEDO propôs ação monitória em desfavor de MINAS SALOMÃO COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. afirmando ser credora da requerida no valor atualizado de R$ 121.277,60.
Aduz que o crédito é derivado do inadimplemento do contrato de compra e entrega futura de ouro celebrado com a ré em 13/8/2020, que lhe conferiu a propriedade de 234,6 gramas de ouro durante o período de 12 meses, pela qual pagou o valor de R$ 80.000,00, com a promessa de receber da requerida rendimentos simples de 3% ao mês durante o período de vigência do contrato.
Informa que foram pagos apenas dois dos rendimentos assumidos, restando a ré inadimplente com os demais rendimentos e com a devolução do aporte de R$ 80.000,00 com desconto apenas do deságio de 5% previsto no certificado.
A autora ainda informa que tentou por diversas vezes notificar a requerida a respeito do inadimplemento, porém não obteve sucesso.
Esgotadas as tentativas de localização da ré, esta citada por edital e, após transcorrido o prazo de resposta, os autos foram encaminhados à Curadoria de Ausentes, que ofereceu embargos à monitória por negativa geral.
A autora apresentou resposta aos embargos por meio da petição de id 170810574. É o relatório.
Decido.
A lei autoriza à Curadoria de Ausentes apresentar defesa por negativa geral, o que torna todos os fatos alegados na inicial controvertidos e mantém o ônus da prova a cargo da parte autora.
Nada obstante essa prerrogativa da negativa geral, tem-se que a autora logrou êxito em comprovar o seu crédito pela via da ação monitória na forma do art. 700 do Código de Processo Civil.
A prova escrita do crédito se encontra materializada pelo certificado de compra de ouro de id 114756443 que prevê as obrigações e os rendimentos relatados na petição inicial.
O referido certificado está assinado tanto pela autora quanto pelo representante da requerida e não há sinal de vício que possa macular o negócio celebrado.
Fora isso, a autora juntou as notificações extrajudiciais dirigidas à requerida com o intuito de comprovar a mora quanto ao pagamento dos rendimentos por ela prometidos, o que evidencia a situação de inadimplência da parte ré.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e constituo de pleno direito título executivo judicial em valor equivalente a dez meses de rendimentos não adimplidos (R$ 24.000,00, resultantes do produto do rendimento mensal de 3% multiplicado pelo aporte de R$ 80.000,00), abatido o deságio pelo investimento no valor de 5% sobre o valor aportado (R$ 4.000,00).
Os rendimentos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês incidentes da data do vencimento em que deveria ter sido depositado cada rendimento - art. 397 do CC.
O valor do deságio a ser abatido deverá ser atualizado pelo INPC em respeito às perdas inflacionárias e à vedação do enriquecimento sem causa.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 10:39:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/09/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 08:23
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:23
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703885-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WALERIA ALVES DE AZEVEDO REU: MINERACAO E AGROPECUARIA VALE DO IPIRANGA LTDA - ME DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:34:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2023 12:08
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 06:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MINERACAO E AGROPECUARIA VALE DO IPIRANGA LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:30
Publicado Edital em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 09:28
Expedição de Edital.
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28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de MINERACAO E AGROPECUARIA VALE DO IPIRANGA LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MINERACAO E AGROPECUARIA VALE DO IPIRANGA LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:10
Deferido o pedido de WALERIA ALVES DE AZEVEDO - CPF: *23.***.*63-38 (AUTOR).
-
25/04/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/03/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 17:49
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:49
Deferido o pedido de WALERIA ALVES DE AZEVEDO - CPF: *23.***.*63-38 (AUTOR).
-
02/02/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:46
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
09/01/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:37
Deferido o pedido de
-
12/08/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 11:02
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/04/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 17:42
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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