TJDFT - 0708547-58.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:58
Deferido o pedido de FABIO ROBERTO REIS - CPF: *39.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
26/04/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:23
Deferido o pedido de FABIO ROBERTO REIS - CPF: *39.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:28
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 08:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:53
Decretada a revelia
-
30/10/2024 08:53
Deferido o pedido de FABIO ROBERTO REIS - CPF: *39.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:56
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
No termos do acordão juntado ao ID.196440517 houve o deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo destes autos.
O § 3º do artigo 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais determina que o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:47
Deferido o pedido de FABIO ROBERTO REIS - CPF: *39.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 00:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 23:34
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 10:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Ciente da interposição do agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dada a ausência de notícia de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, CONFIRO novo prazo de 15 (quinze) dias para indicação de medidas satisfativas, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:45
Indeferido o pedido de FABIO ROBERTO REIS - CPF: *39.***.*64-15 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/12/2023 18:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:21
Indeferido o pedido de FABIO ROBERTO REIS - CPF: *39.***.*64-15 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:26
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0708547-58.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FABIO ROBERTO REIS Requerido: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
29/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/08/2023 19:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/04/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 08:09
Recebidos os autos
-
16/03/2023 08:09
Deferido em parte o pedido de FABIO ROBERTO REIS - CPF: *39.***.*64-15 (AUTOR)
-
10/03/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 08:18
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 08:11
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 08:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 08:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 08:09
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/06/2021 16:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
09/06/2021 16:40
Transitado em Julgado em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 11:37
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2021 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 14:52
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2020 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/11/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 10:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/08/2020 23:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 15:03
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/08/2020 14:31
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/07/2020 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 14:48
Recebidos os autos
-
10/07/2020 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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