TJDFT - 0716050-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FABIO MACARIO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de FABIO MACARIO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de FABIO MACARIO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:51
Decorrido prazo de FABIO MACARIO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716050-79.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MACARIO DOS SANTOS REU: JOSE ADAILTON ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FABIO MACARIO DOS SANTOS em face de JOSE ADAILTON ARAUJO DE SOUZA.
Conforme a diligência de ID 176656197, teve-se a notícia de que o réu havia falecido, o que foi confirmado por meio de consulta ao sistema INFOSEG (ID 193091385).
Diante disso, ao ID 177340565, os autos foram suspensos para fins de regularização do polo passivo, bem como juntada da certidão de óbito do requerido.
Desde então, este Juízo concedeu diversas oportunidades para que o interessado regularização o feito a fim de que a ação prosseguisse corretamente, não tendo o autor cumprido as determinações. É o relatório.
Decido.
Ante a notícia do falecimento do réu, o autor foi intimado para providenciar os atos necessários à regularização do polo passivo da demanda por diversas vezes (IDs 179253880, 189911574, 193091373 e 196588475).
Porém, limitou-se a informar que não conseguiu encontrar eventuais herdeiros/sucessores do falecido, bem como não localizou inventário ou procedimento afim em que o réu figure como de cujus.
O autor não demonstrou a realização de qualquer diligência para obtenção das informações necessárias para a regularização do polo passivo e prosseguimento da ação.
Os autos se encontram paralisados para regularização do polo passivo e juntada da certidão de óbito do réu desde de 24.11.2023, ou seja, há oito meses e essa situação não deve se perpetuar.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se sua extinção sem julgamento do mérito.
Esse também é o entendimento do TJDFT, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1 - Pressuposto processual.
Ausente.
A regularização do processo mediante a indicação do espólio ou herdeiro do réu morto antes da citação constitui pressuposto para a constituição da relação processual. É correta a extinção do feito caso não seja atendida a determinação de regularização (artigo 485, inciso IV, c.c art. 330, IV, do Código de Processo Civil). 2 - Mora.
Não comprovação.
Na forma do art. 2º. do Decreto-lei n. 911/1969, a notificação extrajudicial que instrui a petição inicial, em nome do espólio ou sucessor, constitui pressuposto para a busca e apreensão de bem financiado com garantia de alienação fiduciária. 3 - Apelação conhecida, mas não provida. (Acórdão 1753185, 07305343620228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor, suspensas tendo em vista que está sob o pálio da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FABIO MACARIO DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FABIO MACARIO DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIO MACARIO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716050-79.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MACARIO DOS SANTOS REU: JOSE ADAILTON ARAUJO DE SOUZA DESPACHO Intime-se o autor para cumprir integralmente a decisão de ID 179253880, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 13:10
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 11:50
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/10/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716050-79.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MACARIO DOS SANTOS REU: JOSE ADAILTON ARAUJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Quanto ao mais, expeçam-se mandados de citação para os demais endereços encontrados nas pesquisas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO MACARIO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*94-15 (AUTOR).
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18/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 07:36
Recebidos os autos
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21/07/2023 07:36
Outras decisões
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17/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/07/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:28
Outras decisões
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25/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/05/2023 15:05
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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