TJDFT - 0711255-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ELISEU PEREIRA DE JESUS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEX CARLOS DE JESUS FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEX CARLOS DE JESUS FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ANASTACIO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELISEU PEREIRA DE JESUS em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
15/08/2024 20:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:53
Deferido em parte o pedido de ROSIMEYRE ANASTACIO DE SOUSA - CPF: *16.***.*82-04 (REQUERENTE)
-
14/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 04:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ELISEU PEREIRA DE JESUS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ALEX CARLOS DE JESUS FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a ELISEU PEREIRA DE JESUS - CPF: *16.***.*62-04 (REQUERIDO).
-
05/06/2024 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a ELISEU PEREIRA DE JESUS - CPF: *16.***.*62-04 (REQUERIDO).
-
05/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de ALEX CARLOS DE JESUS FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 12:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:24
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ALEX CARLOS DE JESUS FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ELISEU PEREIRA DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ANASTACIO DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:02
Extinto o processo por desistência
-
15/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711255-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEYRE ANASTACIO DE SOUSA REQUERIDO: ALEX CARLOS DE JESUS FERREIRA, ELISEU PEREIRA DE JESUS, GENESIO PEREIRA DE JESUS DESPACHO Tendo em vista que a relação jurídica ainda não se aperfeiçoou, postergo o exame do pedido de ID 183538161 para momento processual oportuno.
Considerando a notícia do falecimento do réu ALEX CARLOS DE JESUS FERREIRA, conforme certidão de óbito coligida em ID 183709143, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as providências necessárias à regularização do polo passivo, de modo a permitir a válida constituição da relação processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/01/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
11/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
11/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2023 14:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/12/2023 14:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/11/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 12:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
28/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMEYRE ANASTACIO DE SOUSA - CPF: *16.***.*82-04 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/10/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711255-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEYRE ANASTACIO DE SOUSA REQUERIDO: ALEX CARLOS DE JESUS FERREIRA, ELISEU PEREIRA DE JESUS, GENESIO PEREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por prevenção.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Saliento que os extratos bancários acostados (ID 171067238 a ID 171067241) não se mostram, por si só, suficientes, para a comprovação da miserabilidade, uma vez que a autora pode possuir outras contas bancárias.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora emende a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que promova a adequação do polo passivo ou esclareça, de forma objetiva e fundamentada, a legitimidade ad causam do segundo requerido (ALEX CARLOS DE JESUS FERREIRA) para resistir à pretensão formulada, haja vista que, em sua causa de pedir (ID 162361157 – pág. 7), se limita a apontar que se cuidaria do condutor do veículo, não tendo aclarado, contudo, a sucessão fática quanto a tal aspecto (participação deste na dinâmica do evento danoso).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/09/2023 19:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/09/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Em consulta ao endereço eletrônico do TJDFT, verifica-se que a presente demanda é mera repropositura de outra ação já extinta por sentença da 22ª Vara Cível de Brasília - Processo n. 0725424-28.2023.8.07.0001 .
Assim, observa-se que a parte autora pretende reagitar a mesma matéria já apreciada pelo referido Juízo (Sentença sem julgamento de mérito).
Nesse passo, os presentes autos devem ser encaminhados para o Juízo supracitado, conforme determina o inciso II do art. 286 do CPC.
Assim, tendo em vista que a distribuição do presente processo deve ser feita por dependência ao Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília-DF, remetam-se-lhe imediatamente os autos de acordo com o disposto no inciso II do art. 286 do Código de Processo Civil e art. 145, inciso II do PGC.
GAMA, DF, 5 de setembro de 2023 17:02:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/09/2023 22:26
Recebidos os autos
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05/09/2023 22:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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