TJDFT - 0711182-89.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/02/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Proceda, a Secretaria do Juízo, à intimação das testemunhas, Wilton Gomes e Thiago Gomes Alvarenga, ambos policiais militares, nos termos do art. 33-H, da Instrução 2 de 7 de abril de 2022 deste eg.
Tribunal.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
I. -
04/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por videoconferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.
Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
27/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:12
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de REINALDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
REINALDO CARVALHO DE OLIVEIRA requereu habilitação nos autos, ante o falecimento do requerido, ocorrido em 15/01/2024 (ID 184431496) .
A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, art. 687 do NCPC.
Procede-se à habilitação nos autos da causa principal quando promovida pela parte e/ou sucessores do falecido (art. 688, I e II do NCPC), desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade.
Intimadas as herdeiras para se manifestar em cinco dias acerca do pedido (art. 690 do NCPC), estas ratificaram os termos da contestação apresentada pelo réu falecido, ID 189962252 e ID 153187881. É o relatório.
Decido.
Requerida a habilitação por quem de direito (art. 688, incisos I e II do NCPC) e apresentados documentos comprobatórios, deve ser deferida a habilitação, em sucessão processual.
Pelo exposto, defiro a habilitação, em sucessão ao requerido, SEBASTIAO CESARIO, nos termos dos arts. 687 e ss do NCPC.
Determino, por conseguinte, a alteração no polo passivo da lide, devendo a Secretaria proceder à retificação no cadastro do sistema PJe, para que conste como autor o espólio de SEBASTIAO CESARIO, representado por CRISTIANE CORREA CESARIO e BRUNA CRISTINA CORREA CESARIO, qualificadas no ID 189963913.
Transitada em julgado esta sentença, prossiga o feito seu curso, art. 692 do NCPC. -
30/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CRISTIANE CORREA CESARIO em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a habilitação (ID 186664204).
Suspendo o curso do processo, nos termos do disposto no Art. 313, §§ 1º e 2º cc Art. 689 do CPC.
Cite(m)-se o(s) herdeiro(s) indicado(s), para se pronunciar(em) em 5 dias, nos termos do disposto no Art. 690 do Diploma Instrumental Civil. -
22/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
30/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Ante o falecimento do réu/reconvinte, cancelo a audiência designada.
Suspendo o curso do processo, nos termos do disposto no Art. 313, §§ 1º e 2 do CPC.
Faculto às partes (autor e réu/reconvinte) promoverem a habilitação nos termos do artigo 688 e seguintes do CPC.
Prazo de 15 dias.
Pena de extinção. -
24/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida, apenas para a oitiva das testemunhas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento pessoal das partes.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, momento no qual será colhido o depoimento das testemunhas arroladas.
Saliento, por oportuno, que conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Gama/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:50
Outras decisões
-
19/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de REINALDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de REINALDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711182-89.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO CARVALHO DE OLIVEIRA RECONVINTE: SEBASTIAO CESARIO REU: SEBASTIAO CESARIO RECONVINDO: REINALDO CARVALHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 11:49:04.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
05/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 10:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:36
Outras decisões
-
11/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:20
Gratuidade da justiça não concedida a SEBASTIAO CESARIO - CPF: *62.***.*76-87 (REQUERIDO).
-
13/04/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 07:42
Mandado devolvido dependência
-
04/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de REINALDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:03
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:40
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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