TJDFT - 0009789-29.2015.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009789-29.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA KANAAN DA SILVA PROENCA EXECUTADO: ARCILIO LEME GUIMARAES, GERALDINA TELES MONTEIRO LOPES DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o teor da petição em ID: 240183228, no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos em seguida.
Brasília, 7 de agosto de 2025, 13:37:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
08/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ARCILIO LEME GUIMARAES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SARA KANAAN DA SILVA PROENCA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:16
Indeferido o pedido de SARA KANAAN DA SILVA PROENCA - CPF: *21.***.*49-34 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ARCILIO LEME GUIMARAES em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:52
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ARCILIO LEME GUIMARAES em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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25/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009789-29.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA KANAAN DA SILVA PROENCA EXECUTADO: ARCILIO LEME GUIMARAES, GERALDINA TELES MONTEIRO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte exequente (ID: 216063400), verifico que eventual medida constritiva lançada sobre os proventos percebidos pela parte executada constituirá grave atentado à sua subsistência, não sendo possível mitigar a impenhorabilidade na forma ora pleiteada, informação que se divisa da documentação encartada na petição em ID: 199159808. 2.
A propósito do tema, impõe-se destacar que "a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (Acórdão 1342230, 07029547420218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.), situação não evidenciada nos autos. 3.
Diante disso, indefiro a penhora de proventos na forma postulada pelo credor. 4.
Sem prejuízo, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Brasília, 6 de janeiro de 2025, 13:14:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
08/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:42
Indeferido o pedido de SARA KANAAN DA SILVA PROENCA - CPF: *21.***.*49-34 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ARCILIO LEME GUIMARAES em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 23:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 23:54
Deferido o pedido de SARA KANAAN DA SILVA PROENCA - CPF: *21.***.*49-34 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009789-29.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA KANAAN DA SILVA PROENCA EXECUTADO: ARCILIO LEME GUIMARAES, GERALDINA TELES MONTEIRO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores interposta por GERALDINA TELES MONTEIRO LOPES (ID 205183566) em face de SARA KANAAN DA SILVA PROENÇA.
Em síntese, solicita o desbloqueio de R$ 301,02 bloqueados em sua conta bancária, considerando que o montante é ínfimo em relação ao valor total da execução de R$ 280.038,53 e que é essencial para o sustento de sua família, já que não possui renda.
Argumenta que a penhora é inútil, pois o valor não cobre sequer as custas da execução, conforme o artigo 836 do CPC e que, segundo o artigo 805/CPC, a execução deve ser feita da forma menos gravosa para o executado.
Por sua vez, a exequente, em ID 208069041, sustenta que, apesar do valor pequeno, contribui para a redução da dívida e é importante para a satisfação do crédito.
Destaca que a soma dos valores bloqueados supera as custas processuais e refuta a alegação de que o valor bloqueado é insuficiente.
Além disso, observa que a executada não apresentou provas adequadas de sua situação financeira e que a manutenção do bloqueio é essencial para a efetividade da execução e o pagamento do crédito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme estabelece o artigo 836 do CPC, a penhora não será efetivada quando se demonstrar que o valor obtido com a execução dos bens será completamente utilizado para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, a alegação de que o valor penhorado é insignificante em comparação com a dívida total não justifica a revogação da penhora e a liberação dos valores, conforme entendimento do E.
STJ: “a insignificância do valor em relação ao total da dívida não impede a sua penhora por BacenJud” (REsp 1610200/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADES PROCESSUAIS.
MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE RECURSO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
VALOR IRRISÓRIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DEVIDA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESCABIMENTO.
VEÍCULO UTILIZADO PARA FACILITAR LOCOMOÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Já proferida decisão anterior confirmada em sede recursal, inviável é a reanálise das questões que teriam ensejado nulidade processual, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 2.
Não se pode obstar a penhora de valores via SISBAJUD a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios ou ínfimos, haja vista que tal situação não caracteriza uma das hipóteses de impenhorabilidade (art. 836 do CPC), sendo certo que a quantia poderá servir para amortizar o valor da dívida, sem acarretar custos para a parte exequente. 3. É descabida a alegação de impenhorabilidade de automóvel por ser essencial à locomoção dos executados, idosos, pois o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 833, inciso V, a impenhorabilidade de veículo utilizado como ferramenta de trabalho para a geração de renda necessária à subsistência da parte executada.
Não é este o caso dos autos.
Também não se trata de penhora de veículos automotores adaptados para pessoas com restrição de locomoção.
No caso, embora os executados sejam idosos, poderão se valer de outros meios de transporte para se locomover. 4.
Nas hipóteses em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, como no caso dos autos, os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1864704, 07059131320248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, X, DO CPC. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VERBA IRRISÓRIA FRENTE AO DÉBITO EXEQUENTE.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA O DESBLOQUEIO.
VALORES APREENDIDOS SUPERIORES AO NECESSÁRIO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO NA ORIGEM.
PRECEDENTES DESTE TDJFT.
DECISÃO ALTERADA. 1.
Dispõe o inciso X do art. 833 do CPC, que o saldo de até 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança, é considerado impenhorável.
Contudo, o STJ destaca que, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito (REsp 1150738/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010), mesmo que se cuide de aplicação financeira. 2.
A extensão dada ao dispositivo legal - artigo 833, X, do CPC - não é absoluta e embora possa alcançar valores encontrados em conta corrente, como no caso, pressupõe que o devedor demonstre que a quantia bloqueada comprometerá seu sustento digno e de sua família, ressalvado abuso, má-fé, ou fraude, frise-se, devendo ser averiguada caso a caso, diante da situação concreta. 3.
Na hipótese em comento, inexiste comprovação de que os valores constritos em conta de titularidade da devedora são provenientes de verbas salariais ou ainda que a penhora efetivada em suposta aplicação financeira compromete, de fato, a sua subsistência e de sua família. 4.
Não goza da proteção elencada no art. 836, do CPC, a quantia bloqueada quando suficiente para o pagamento das custas do feito executivo e satisfação, ainda que mínima, da dívida exequenda.
Precedentes deste TJDFT. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1848365, 07046608720248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada GERALDINA TELES MONTEIRO LOPES (ID 205183566) com fundamento nos argumentos retromencionados.
Após a preclusão da presente Decisão, intime-se o exequente para juntar procuração atualizada e indicar os dados bancários para transferência do valor bloqueado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada da procuração, transfira-se o valor bloqueado (ID 199218451) para conta judicial vinculada aos presentes autos e intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do valor devido, abatidos os levantamentos efetuados nos autos e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Conforme Decisão ID 206909858, aguarde-se o julgamento do referido AGI 0731078-62.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
09/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:32
Outras decisões
-
20/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009789-29.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA KANAAN DA SILVA PROENCA EXECUTADO: ARCILIO LEME GUIMARAES, GERALDINA TELES MONTEIRO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão ID 206826147, proferida em sede de AGI 0731078-62.2024.8.07.0000.
Tendo em vista que a Decisão ID 202857583, integrada pela de ID 203153459, determinou a liberação de valores após a preclusão, aguarde-se o julgamento do referido AGI.
Quanto à petição ID 205183566, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
08/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:59
Outras decisões
-
07/08/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de SARA KANAAN DA SILVA PROENCA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SARA KANAAN DA SILVA PROENCA em 30/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ARCILIO LEME GUIMARAES em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ARCILIO LEME GUIMARAES em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:26
Outras decisões
-
05/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:12
Outras decisões
-
04/07/2024 16:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009789-29.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA KANAAN DA SILVA PROENCA EXECUTADO: ARCILIO LEME GUIMARAES, GERALDINA TELES MONTEIRO LOPES CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, à parte autora para que apresente planilha de débito atualizada.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
29/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:50
Deferido o pedido de SARA KANAAN DA SILVA PROENCA - CPF: *21.***.*49-34 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ARCILIO LEME GUIMARAES em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ARCILIO LEME GUIMARAES em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Processo: 0009789-29.2015.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: SARA KANAAN DA SILVA PROENCA EXECUTADO: ARCILIO LEME GUIMARAES, GERALDINA TELES MONTEIRO LOPES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, intime-se a parte embargada (ré) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
30/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:15
Indeferido o pedido de GERALDINA TELES MONTEIRO LOPES - CPF: *24.***.*84-04 (EXECUTADO)
-
15/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:30
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SARA KANAAN DA SILVA PROENCA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009789-29.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA KANAAN DA SILVA PROENCA EXECUTADO: ARCILIO LEME GUIMARAES, GERALDINA TELES MONTEIRO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a questão - "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." (Tema 1137) - está afeta a julgamento do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, determino a suspensão do processo em atendimento à respectiva decisão, tendo em vista o pedido de adoção de tais meios executivos pela parte autora.
I.
BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
22/09/2023 10:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
13/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009789-29.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA KANAAN DA SILVA PROENCA EXECUTADO: ARCILIO LEME GUIMARAES, GERALDINA TELES MONTEIRO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo da parte autora.
Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento por falta de bens penhoráveis.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
31/08/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de SARA KANAAN DA SILVA PROENCA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 01:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:12
Outras decisões
-
19/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 22:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de GERALDINA TELES MONTEIRO LOPES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ARCILIO LEME GUIMARAES em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:30
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:30
Outras decisões
-
30/01/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de GERALDINA TELES MONTEIRO LOPES em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ARCILIO LEME GUIMARAES em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
01/06/2022 10:04
Recebidos os autos
-
01/06/2022 10:04
Outras decisões
-
18/05/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 01:00
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de SARA KANAAN DA SILVA PROENCA em 26/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 14:37
Recebidos os autos
-
05/06/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de ARCILIO LEME GUIMARAES em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de GERALDINA TELES MONTEIRO LOPES em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 20:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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