TJDFT - 0703954-87.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
08/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:37
Determinado o arquivamento
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07/11/2023 10:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/11/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
28/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0703954-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: DHENIFER VENTURA DE QUEIROZ OFENSOR: TARCISIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas deferidas em favor da vítima formulado pelo ofensor TARCISIO RIBEIRO DA SILVA, ou subsidiariamente, que ao menos seja reduzido os alimentos provisórios para o importe de R$ 400,00 reais (ID 168065208).
Aduz que, mesmo após o deferimento das medidas, a ofendida vem insistentemente mandando mensagens e ligando para o acusado, tentando de qualquer forma entrar em contato com ele, solicitando e questionando o motivo dele não ir mais visitá-la, usando o próprio filho para o chantagear.
Ressalta que dias antes da ofendida solicitar a medida protetiva, o acusado, ao descobrir traições no relacionamento, solicitou a ela que realizassem um exame de paternidade, momento esse em que ela se negou e disse que não mais deixaria a criança com ele nem com a família dele, e ainda o ameaçou de entrar com uma medida protetiva contra ele, pois segundo ela “o que vale é a palavra da mãe” (áudio anexado).
Assevera que além da proibição de aproximação e contato com a ofendida, fora compelido ao pagamento de pensão à título de alimentos no importe de 30% de seu rendimento bruto.
Contudo, este valor é demasiadamente alto em relação à sua situação financeira, haja vista que já sustenta outro pagamento de pensão, bem como já possui outras obrigações financeiras.
Informa que na tentativa de realizar o exame de paternidade, o ofensor entrou com a ação, a qual tramita nos autos nº 0704022-37.2023.8.07.0017.
O Ministério Público, após ouvir a vítima sobre a situação, oficiou para permitir contato entre os envolvidos, via mensagens telefônicas, para tratar de assunto relacionado ao filho (ID 169719223). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em que pesem os apontamentos fáticos lançados pelo suposto ofensor, tem-se que, por ora, não se afigura possível/recomendável a revogação total, das medidas protetivas deferidas por intermédio das decisões ID 160796967 e 161745068.
E isso se deve, em primeiro lugar, pelo simples fato de que as medidas protetivas revelam-se como instituto jurídico destinado à proteção da mulher que se encontra em estado de perigo ou risco quanto a sua incolumidade física, psicológica, patrimonial, sexual, patrimonial e/ou moral (artigos 7º c/c 22 da Lei nº. 11.340/06).
Ademais, verifica-se que ofendida e ofensor apresentam versões distintas para dinâmica em que os fatos ocorreram, de modo que, embora ambas sejam plausíveis, fato é que se deve dar prevalência à palavra da vítima num primeiro momento, sem prejuízo de que os fatos sejam melhor apurados em momento posterior.
De mais a mais, verifico que as medidas protetivas foram deferidas em favor da vítima como forma de proteção integral das mulheres, garantindo-se seus direitos humanos de viverem livres de violência.
Nesse diapasão, a prioridade deve ser a proteção às integridades físicas e emocionais da vítima, de modo que, independente da materialidade e da autoria de incidências penais, as medidas protetivas de urgência são espécies de tutela inibitória, portanto, autônomas.
Nos termos do art. 19 §§ 5º e 6º da LMP, "as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" e "vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
Defiro o pedido ministerial retro apenas para modular o item II da parte dispositiva da decisão ID 161745068, de modo que seja autorizado o contato entre as partes, via mensagens por escrito ou telefônicas, para tratar de assunto relacionado ao filho, mantendo-se as medidas protetivas intactas, até como forma de se evitar eventual descumprimento da ordem judicial.
Mantenho as demais medidas protetivas em vigor, até decisão em sentido contrário deste juízo.
Quanto ao pedido de redução do valor da pensão, deverá buscar a Vara de Família, pois este Juízo detém competência apenas para as questões cíveis de natureza urgente.
A discussão sobre a razoabilidade do percentual demanda análise mais aprofundada pela Vara de Família.
Intimem-se.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (registrado e assinado eletronicamente) -
04/09/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:13
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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24/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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14/08/2023 19:21
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
14/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 18:16
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:51
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 20:30
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 19:35
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:51
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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12/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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03/06/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
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01/06/2023 23:31
Juntada de Certidão
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01/06/2023 23:28
Recebidos os autos
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01/06/2023 23:28
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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01/06/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/06/2023 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/06/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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