TJDFT - 0704102-19.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704102-19.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS FONSECA GONCALEZ REU: EXPRESSO TRANSPORTE TURISMO LTDA DECISÃO Intimado para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, a parte ré efetivou o depósito em juízo de R$ 303,30 (Id. 186744342) e autor deu por satisfeito a obrigação, conforme manifestação de Id, 186407060.
Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta indicada pelo autor (Id, 186407060), qual seja: BANCO: NUBANK (0260), AGÊNCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 79687907-4, CPF: *18.***.*96-80.
Feito, em face do cumprimento voluntário da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/02/2024 22:23
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:23
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704102-19.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS FONSECA GONCALEZ REU: EXPRESSO TRANSPORTE TURISMO LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 303,30.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor no Id. 182928115, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do patrono do requerente, conforme informado no Id.
Id. 182928115, qual seja: BANCO: NUBANK (0260), AGÊNCIA: 0001, CONTA - CORRENTE: 79687907-4, CPF: *81.***.*96-80 TITULAR: NICOLAU MATHIAS FREDERES NETO. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/01/2024 13:53
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2024 13:53
Deferido o pedido de MATHEUS FONSECA GONCALEZ - CPF: *40.***.*62-57 (AUTOR).
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10/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:45
Transitado em Julgado em 02/12/2023
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03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA GONCALEZ em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTE TURISMO LTDA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:37
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA GONCALEZ em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTE TURISMO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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03/10/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:40
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
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17/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704102-19.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS FONSECA GONCALEZ REU: EXPRESSO TRANSPORTE TURISMO LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte AUTORA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 03/10/2023 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA04_16h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE AUTORA: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
31/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:35
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:35
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2023 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/08/2023 18:06
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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