TJDFT - 0708983-52.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Diante da oposição dupla de embargos de declaração, intimem-se ambas as partes para contrarrazões.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
19/03/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 880 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENALIDADE EXCESSIVA ÀQUELE QUE TEVE SEU DIREITO VIOLADO.
CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IPCA-E.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2.
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal, nos autos n. 2009.01.1.134432-0, buscou o cumprimento coletivo da mesma sentença ora em execução, momento em que este Tribunal de Justiça declarou a prescrição da cobrança, entendimento mantido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que fazendo a distinção entre o caso e aquele que ensejou a fixação do Tema n. 880 do rito dos recursos especiais repetitivos, consignou expressamente que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar não necessitava de prévio fornecimento de documentos pelo executado e que, por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão executória se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva em seu transcurso. (REsp 1.301.935/DF) 3.
Embora sejam independentes as execuções, coletiva e individuais, considerando a similitude fática daquela demanda, porquanto lastreada no mesmo título executivo judicial, e constatando-se a inexistência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional de execução da sentença, a presente pretensão, ajuizada 22 (vinte e dois) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, encontra-se fulminada pela prescrição. 4.
Quanto aos honorários advocatícios fixados, embora condizente com a orientação do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no caso específico pode-se vislumbrar exceção dentro da própria orientação, pois a Fazenda Pública foi condenada na sentença principal (ou seja, violou o direito dos Autores) e só não irá arcar com a condenação pela desídia dos credores em requererem o cumprimento da sentença em tempo oportuno.
Não seria razoável que a devedora se transformasse em credora de alto valor o que geraria situação contrária ao senso e implicaria em penalizar excessivamente aquele que, na origem, teve seu direito violado.
Honorários reduzidos ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença. 5.
Na atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, não incide a Taxa SELIC, ainda que o objeto da demanda verse sobre indébito tributário.
Precedente (REsp n. 1.464.374/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.) 6.
Recurso parcialmente provido. -
30/11/2023 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/11/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 03:03
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2023 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708983-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ORANILDES ANASTACIA FILGUEIRA, ONOFRE OTILIO DO NACIMENTO, ORCELINA DA SILVA LOPES, JOSE ROBERTO HOTT, ONOFRA FATIMA DE PAULA ALVIM, MARCOS VINICIUS ALVES DE MENEZES, ORIOSTO RIBEIRO SILVA, ORIOSVALDO BARBOSA SOUSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO HOTT EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimentos individuais de Sentença coletiva proposta ORANILDES ANASTACIA FILGUEIRA, ONOFRE OTILIO DO NACIMENTO, ORCELINA DA SILVA LOPES, JOSE ROBERTO HOTT, ONOFRA FATIMA DE PAULA ALVIM, MARCOS VINICIUS ALVES DE MENEZES, ORIOSTO RIBEIRO SILVA, ORIOSVALDO BARBOSA SOUSA, ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO HOTT em face do DISTRITO FEDERAL, relativo ao processo originário autuado sob o nº 0001096-21.1999.8.07.0000.
Manifestam que “em razão da grande demora na apresentação de dados dos Exequentes, inviabilizando a liquidação do julgado, torna-se legítima a instauração do presente cumprimento de sentença, por aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ”.
Requerem, ao final, a condenação do DISTRITO FEDERAL.
Em decisão de ID 129569632, determinei a intimação das partes para que dissessem a respeito de eventual prescrição do crédito exequente.
Manifestação das partes em ID’s 130734942 e 133076847. É o relatório.
Decido.
Faço consignar, de partida, que a execução está fulminada pela prescrição.
Como é incontroverso pelas partes, o trânsito em julgado da ação de conhecimento fora em 10/3/2000.
O SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF (SAE/DF), naquele feito, não formulou qualquer pedido executório e, ao contrário do afirmado aqui pelos Exequente individuais, não houve, portanto, qualquer demora ou equívocos judiciais.
Assim, não há que se falar em aplicabilidade do Tema 880 do C.
STJ no caso concreto, visto que: 1.
Nestes autos não houve pedido de juntada de documentos; 2.
Nos autos originários, o SAE/DF não ajuizou obrigação de pagar no prazo legal.
Quanto ao item “1”, o C.
STJ decidiu: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Ora, nestes autos, não há pendência ou mesmo pedido de juntada de documento para ingressar com o cumprimento de sentença.
Ainda que se entendesse que isso aconteceu nos autos originários, e aqui fala-se do item “2”, essa Corte Cidadã assim ementou no bojo do REsp 1.301.935/DF, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.
IV - Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.
V - Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.
VI - Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido.
Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018.) (Destaquei) Logo, pelo acima destacado, patente que não houve demora na entrega de documentos, e sim, inércia, tal como está aqui materializado.
Por fim, mesmo ciente de que não há vínculo entre esta execução individual e o processo coletivo, enfatizo, mais uma vez, que: a) o Tema 880 do C.
STJ não se aplica ao presente caso, porquanto não há nestes autos pendência de fornecimento de documentos; b) e mesmo que se considerasse que tais pedidos ocorreram na ação coletiva, o próprio STJ decidiu pela inaplicabilidade daquele Tema.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição, com base no art. 487, II do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO cada Exequente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do seu específico valor exequendo, a ser corrigido pela SELIC.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo requerimentos em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
De imediato, à Secretaria para retirada de restrição de sigilo, haja vista que não hipótese legal para tanto e nem mesmo pedido nesse sentido.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:02
Declarada decadência ou prescrição
-
30/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
10/11/2022 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2022 22:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2022 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/10/2022 01:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:57
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2022 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2022 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:15
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:15
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2022 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:53
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:57
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:14
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2022 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 15:55
Recebidos os autos
-
26/06/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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