TJDFT - 0736656-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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24/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 12:22
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:55
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 23:44
Recebidos os autos
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24/11/2023 23:44
Extinto o processo por desistência
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21/11/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736656-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: ANDERSON LUIS DE MIRANDA PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro expressa manifestação da requerente no sentido de desistir da realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC (ID 172152194), motivo pelo qual tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2023 22:59
Recebidos os autos
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19/09/2023 22:59
Outras decisões
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736656-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: ANDERSON LUIS DE MIRANDA PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A peça de ingresso está em termos, e foram recolhidas as despesas processuais.
Assim, recebo a inicial.
Não ouvido a predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que sinalizou pela pretensão conciliatória na petição inicial.
Contudo, ao compulsar a pauta de audiência de conciliação junto ao NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - verifico que a data mais próxima para designação supera 60 (sessenta) dias.
Nesse cenário, privilegiando os princípios da celeridade e razoável duração processual, bem como considerando que a designação de audiência conciliatória poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória, ESCLAREÇA a parte requerente se remanesce o intento na designação da audiência a que alude o art. 334 do CPC.
Fixo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, sem notícias, o Juízo prosseguirá o curso do feito com vistas à citação para resposta.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:17
Outras decisões
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01/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/08/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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