TJDFT - 0728181-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:41
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:54
Outras decisões
-
14/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2025 11:14
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:28
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/02/2025 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728181-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LOTUS PNEUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a inclusão dos dados da parte executada em cadastro mantido pela SERASA - LOTUS PNEUS LTDA, CPF/CNPJ nº 28.***.***/0001-36 -, na forma do art. 782, § 3º, c/c art. 771, todos do CPC.
Ficam cientes as partes que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo." (art. 784, § 4º, do CPC).
Considerando a frustração das tentativas pretéritas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada SUSPENDO o curso do feito executivo/cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano, com a equivalente suspensão do prazo prescricional, como quer o art. 921, III c/c § 1º, do CPC.
Ficam cientes as partes que os autos permanecerão em cartório e serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728181-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LOTUS PNEUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de pesquisa de bens da executada via INFOJUD, importante ressaltar que a Declaração de Imposto de Renda referente a Pessoas Jurídicas não exige discriminação de bens, o que a torna inservível para o fim que pretende o exequente.
Sobre o tema, confira-se julgado exarado pela 5ª Turma Cível do E.
TJDFT, a seguir ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
INUTILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A consulta ao sistema INFOJUD não alcançará a finalidade pretendida, qual seja, encontrar bens do devedor, pois na declaração de IRPJ não é exigida a declaração de bens. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1739983, 07052483120238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao pedido para que a devedora indique bens, não olvido da disposição legal (Art. 774, V, do CPC), tampouco de precedentes jurisprudenciais nesse sentido, contudo, a intimação do devedor para indicar bens e sua localização se mostra inócua quando, realizadas diversas pesquisas patrimoniais, não se logra êxito em localizar patrimônio exequível.
Situação diversa ocorre nos casos em que, tendo-se ciência da existência de bens móveis, a concitação da parte executada para indicar seu paradeiro tem resultado prático, hipótese não conformada nos presentes autos.
Nesse sentido, colhe-se precedente da 6ª Turma Cível do E.
TJDFT, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO CREDOR. 1.
De acordo com o disposto no artigo 798, II, "C", do Código de Processo Civil, incumbe aoexequente indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2.
Não havendo indício de que o devedor possua e ou esteja ocultando bens, incabível a intimação do devedor para indicação de benssob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, do Código de Processo Civil. 3.
No caso, ficou demonstrado que o executado reside em local simples, patrocinado pela Defensoria Pública e já declarou não possui condições de pagar o débito, incabível se revela a sua intimação para indicação de bens passíveis de penhora. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270228, 07109047120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro a pesquisa INFOJUD e a intimação da executada para indicação de bens penhoráveis.
Por fim, para inserção do nome da executada no SERASAJUD, INTIMO o exequente para trazer aos autos planilha atualizada com o valor do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Outras decisões
-
14/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/03/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728181-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LOTUS PNEUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados, tampouco veículos registrados no nome do executado.
Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo, sobre o qual pesa o gravame de penhora emitida por outros Juízos, conforme espelho que acompanha esta Decisão.
Destarte, "a priori", deixo de promover a penhora sobre aqueles bens, uma vez que o montante devido deve superar o valor econômico daqueles bens.
Contudo, nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos, sob pena de se realizar uma penhora inócua.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), deverá a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no tópico "SERVIÇOS PARA O CIDADÃO", item "Restituição e Compensação" e subitem "Restituição - Consulta", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS – este, sem necessidade de inserção da data de nascimento -, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Promova o credor o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LOTUS PNEUS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:26
Outras decisões
-
09/01/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de LOTUS PNEUS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:12
Outras decisões
-
28/11/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:45
Deferido o pedido de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LOTUS PNEUS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:49
Outras decisões
-
03/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728181-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LOTUS PNEUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 171148321, preliminarmente à intimação acerca do início da fase de cumprimento de sentença, o ilustre advogado do executado noticia a revogação dos poderes de representação, apresentando documento de ID 171148323.
Diante disso, INATIVE-SE o advogado cadastrado do sistema informatizado.
Necessário, portanto, preliminarmente à instauração da fase de cumprimento de sentença, a intimação do executado para regularização da sua representação processual.
INTIME-SE, portanto, pessoalmente o executado para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, encaminhe-se mandado de intimação, via postal, tanto para o endereço indicado na petição de ID 100027943, como na procuração de ID 100031047, a fim de evitar eventual alegação de nulidade.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 21:37
Recebidos os autos
-
07/09/2023 21:37
Outras decisões
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728181-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTUS PNEUS LTDA REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do exposto na petição de ID 170697087 e no documento que a acompanha.
Mantenho o sigilo lançado sobre o documento de ID 170697089.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença lastreado em honorários advocatícios sucumbenciais.
A fim de dar prosseguimento ao feito, considerando a nova fase processual a ser inaugurada, promova o diligente CJU: 1) a alteração da classe judicial nos registros do PJE para "cumprimento de sentença"; 2) a retificação do polo ativo da demanda para que conste como exequente unicamente a sociedade de advogados indicada no ID 168872386, observando-se o pedido de publicações consignado na referida petição, página 6; 3) a retificação do polo passivo da demanda para que conste como executado unicamente LOTUS PNEUS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-36, que figurava até então como requerente; 4) a inativação das demais partes cadastradas; 5) a retificação da nomenclatura atribuída às partes para "exequente" e "executado" e, por fim; 5) a retificação do valor da causa para que passe a espelhar o montante de R$ 5.757,00 (cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais) (ID 168872386, p.6).
Após, retornem os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 07:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:20
Outras decisões
-
04/09/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:55
Outras decisões
-
16/08/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de LOTUS PNEUS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:40
Outras decisões
-
28/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2023 12:21
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 21:20
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2022 21:16
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 08:19
Recebidos os autos
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18/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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09/03/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/03/2022 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2022 13:46
Recebidos os autos
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07/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
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25/02/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/02/2022 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 11/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 17:55
Recebidos os autos
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17/12/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:55
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 14:25
Recebidos os autos
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23/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/11/2021 20:58
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 18/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
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18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 14:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 13:08
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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14/09/2021 16:45
Recebidos os autos
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14/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2021 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/09/2021 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 17:35
Recebidos os autos
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01/09/2021 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/08/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/08/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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13/08/2021 19:23
Recebidos os autos
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13/08/2021 19:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/08/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/08/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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