TJDFT - 0712342-15.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
13/09/2024 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:40
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ONELICE DE JESUS ARAUJO FRANCA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ONELICE DE JESUS ARAUJO FRANCA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712342-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ONELICE DE JESUS ARAUJO FRANCA REQUERIDO: CLAUDIO MARCOS DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 196397145, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
Planaltina-DF, 26 de junho de 2024 15:13:15.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
26/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de ONELICE DE JESUS ARAUJO FRANCA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712342-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ONELICE DE JESUS ARAUJO FRANCA REQUERIDO: CLAUDIO MARCOS DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 188182327.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:37:15.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
01/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712342-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ONELICE DE JESUS ARAUJO FRANCA REQUERIDO: CLAUDIO MARCOS DE CASTRO DECISÃO Em primeiro lugar, intime-se a parte requerida para regularizar sua representação processual, apresentando procuração outorgada à advogada subscritora da petição de ID n. 185281217, no prazo de 15 dias.
No ID n. 185281217, o requerido compareceu aos autos, informando que o imóvel não estava totalmente desocupado e pede prazo para a retirada de seus bens do local.
Durante a diligência de ID n. 185263672, que procedeu a imissão da autora na posse do imóvel, foi constatado que o imóvel apresentava sinais de que não era utilizado como moradia fixa, mas inúmeros bens do requerido permanecem depositados no imóvel.
Diante da situação, considerando que o imóvel não estava desocupado por completo, defiro ao requerido o prazo de 15 dias para a retirada de todos os seus bens do imóvel.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que autorize e franqueie a entrada do requerido no imóvel para a remoção dos bens deixados no local.
As partes deverão manter contato extrajudicial a fim de agendar a diligência.
Importa destacar que a autorização para a expedição de mandado de imissão de posse (ID n. 184308748) foi motivada pela informação imprecisa da parte autora de que o imóvel havia sido abandonado.
Apesar de não parecer ser utilizado como moradia fixa, a residência estava repleta de bens do requerido, o que não configura situação de abandono, como fez crer a parte autora na petição de ID n. 179481537.
Diante deste cenário, a parte autora deverá colaborar com a remoção dos bens por parte do requerido.
Qualquer embaraço por parte da autora que interfira na remoção dos bens do réu poderá ser interpretado como ato atentatório à dignidade de justiça e/ou litigância de má-fé, com a aplicação das sanções legais cabíveis, e, em último caso, com a inversão da posse.
Por fim, o prazo para contestação se inicia com a publicação da presente decisão, em razão do comparecimento espontâneo do requerido (ID n. 185281217).
Documento assinado e datado eletronicamente -
02/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:47
Deferido o pedido de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO - CPF: *10.***.*40-25 (REQUERIDO).
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31/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712342-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ONELICE DE JESUS ARAUJO FRANCA REQUERIDO: CLAUDIO MARCOS DE CASTRO DECISÃO A parte autora informa que o réu abandonou o imóvel e requer a expedição de mandado de imissão a ser cumprido por oficial de justiça (ID 179481537)..
Defiro o pedido formulado pela parte autora.
Expeça mandado de imissão na posse do imóvel situado no Núcleo Rural Córrego do Arrozal – Chácara 164 – BR 020 – KM 13 – Entrada após o Bar do Mocotó – Planaltina – DF – CEP: 73007-995.
A parte autora deverá acompanhar a expedição do mandado e entrar em contato com o oficial de justiça para acompanhar a diligência.
Sem prejuízo, expeça-se mandado para citação do réu no endereço informado em ID 179481537.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:22
Outras decisões
-
11/01/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712342-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ONELICE DE JESUS ARAUJO FRANCA REQUERIDO: CLAUDIO MARCOS DE CASTRO DECISÃO Trata-se de pedido de despejo liminar fundado no disposto no art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação.
Com efeito, o vínculo contratual está comprovado no ID n. 170765734; o contrato não previu garantia e, quanto à caução, “é possível considerar alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações”, nos termos da jurisprudência deste TJDFT (nesse sentido: Acórdão 1246410, 07275040420198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1080131, 07136830420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3a Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 3/9/2015.
Pág.: 93).
Considero presentes, assim, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato da parte locatária.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Confiro à decisão força de mandado de citação e intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados para cumprimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 08:14
Recebidos os autos
-
07/09/2023 08:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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