TJDFT - 0709058-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:42
Arquivado Provisoramente
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01/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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31/07/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 14:25
Arquivado Provisoramente
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20/03/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709058-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES EXECUTADO: FIDELITY PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 226230770.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 207670935.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:59
Outras decisões
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18/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de FIDELITY PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/02/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/02/2025 06:47
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Edital em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 15:38
Expedição de Edital.
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18/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709058-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES EXECUTADO: FIDELITY PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a tentativa de citação de ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA nos endereços apurados (ID 213464904) provavelmente será infrutífera, haja vista que um já foi diligenciado sem sucesso na fase de conhecimento e os outros também se mostraram inidôneos em outros feitos, considero esgotadas as tentativas de localização da citanda.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão.
Havendo impugnação, intime-se o autor para manifestação em 15 dias.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:37
Deferido o pedido de PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES - CPF: *64.***.*29-20 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:33
Indeferido o pedido de PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES - CPF: *64.***.*29-20 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709058-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES EXECUTADO: FIDELITY PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para declinar endereço atualizado para a citação de ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA (CPF: *83.***.*10-18), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, expeça-se carta de citação conforme decisão de ID 211986305.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:51
Outras decisões
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25/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:40
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709058-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES EXECUTADO: FIDELITY PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando atingir o patrimônio da pessoa física ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA, CPF *83.***.*10-18.
Por se tratar de uma petição inicial do incidente de desconsideração, a parte autora deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, exceto quanto à opção pela realização da audiência de conciliação (inciso VII).
Dessa forma, os requisitos formais da inicial do incidente são: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; O § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Quanto às provas para demonstrar a veracidade dos fatos (inciso VI), dentre outras, o autor deve comprovar a composição do quadro societário da pessoa jurídica, mediante apresentação da certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial.
Por fim, necessário o recolhimento das custas do incidente, por se tratar de espécie de intervenção de terceiro, com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Verifico que o pedido está irregular, pois ausente a certidão simplificada obtida perante a junta comercial, a determinação do valor da causa e o comprovante de recolhimento das custas correspondentes.
Assim, emende-se a inicial do pedido de desconsideração para incluir os elementos faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
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20/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:40
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2024 18:19
Indeferido o pedido de PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES - CPF: *64.***.*29-20 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709058-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES EXECUTADO: FIDELITY PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 202684220, houve a tentativa de protocolo de ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
Contudo, o sistema retornou com a informação de que o executado não possui relacionamento bancário, conforme comprovante que se segue.
Em seguida, foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD.
A pesquisa retornou apenas com veículos sobre os quais já recaem alguma restrição.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o exequente para promover o andamento do feito e indicar concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Prazo: 05 dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
29/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FIDELITY PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709058-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES EXECUTADO: FIDELITY PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais. 1) Intime-se pelo DJe a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:37
Deferido o pedido de PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES - CPF: *64.***.*29-20 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:26
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
23/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709058-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES REVEL: LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA, LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI, EDIMAR SILVA SANTANA REQUERIDO: ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA, FIDELITY PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e em atenção à petição de ID 195142106, mantenho os autos aguardando o decurso do prazo para recurso em relação à ré ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA, cujo prazo ainda se encontra em curso.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
02/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de EDIMAR SILVA SANTANA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de FIDELITY PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo 3.1.
Ante o exposto, resolvendo o mérito: 3.1.1.
Julgo os pedidos parcialmente procedentes em face da demandada FIDELITY PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA – ME apenas para determinar que ela entregue ao demandante o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo Toyota Corolla GLI UPER, cor Preta, placa PBT-0112, Renavam de nº *11.***.*01-71, assinado com firma reconhecida em cartório e livre e desembaraçado de quaisquer ônus (como, por exemplo, de alienação fiduciária ou benefício tributário). a) O prazo para cumprimento do disposto no item anterior é de 20 dias contados da intimação do início de eventual cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitado o acumulado por ora a R$ 75.000,00. b) Antecipo, neste ato, a tutela concedida nos itens anteriores. c) Como contracautela à tutela provisória deferida no item anterior, o demandante fica proibido de alienar o veículo até o trânsito em julgado desta sentença. 3.1.2.
Julgo os pedidos improcedentes em face dos demandados LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA, LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI, EDIMAR SILVA SANTANA e ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA. 3.2.
Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) - devidos pela demandada FIDELITY ao demandante.
Esse valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). 3.3.
Caso a sentença transite em julgado sem a interposição de recurso, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido esse prazo sem que tenha havido pagamento voluntário ou tenha sido iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC. -
04/04/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
04/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
03/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
02/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
20/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:07
Outras decisões
-
29/02/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de EDIMAR SILVA SANTANA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709058-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES REQUERIDO: LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA, LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI, EDIMAR SILVA SANTANA, ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA, FIDELITY PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES em face de LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA e outros.
Alega a parte autora que possuía uma sociedade informal com o requerido Leonardo no ramo de compra e venda de veículos automotores.
Afirma que, após realizarem diversos negócios, Leonardo informou ao autor que tinha um grande negócio para lhe propor, tendo lhe apresentado os terceiro, quarto e quinto requeridos.
Disse que havia uma frota de veículos utilizados para locação que seria vendida por preço um pouco abaixo do mercado pela empresa FIDELITY, cuja representante legal era a requerida ROSSANA.
Afirma, nesse cenário, que o primeiro requerido, por meio de sua empresa, segunda requerida, juntamente com seu sócio, sr.
Edmar e terceiro requerido, intermediaram a negociação havida entre o autor e a quarta e quinta requeridas.
Alega que a negociação se refere a compra do veículo automotor, marca Toyota, modelo Corolla GLI UPER, cor Preta, placa PBT-0112, Renavam de nº *11.***.*01-71, Chassi de no. 9BRBL3HE7K0194040, ano/modelo 2019/2019.
Afirma que após toda a negociação e concluído o negócio, ficou acertado que o autor pagaria uma entrada no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil), mais 19 (dezenove) parcelas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), e que após a quitação do veículo, as quarta e quinta requeridas providenciariam a entrega dos documentos do veículos (CRLV do ano e DUT), bem como providenciariam a transferência do veículo para o nome do autor.
Indica que efetuou o pagamento da entrada na conta corrente da empresa LR Car Locação Comercio de Automóveis EIRELI (nome fantasia: RLINE VEICULOS), vez que foram intermediadores de todo o negócio.
Diz que, posteriormente, efetuou o pagamento do saldo remanescente, em comum acordo com os requeridos.
Sustenta que o valor para quitação total do negócio foi pago diretamente na conta bancária da sra.
Elen Gonçalves Maria Santana, CPF: *57.***.*42-91, esposa do terceiro requerido Edmar Silva Santana, atendendo a pedidos do requerido Leonardo e Edmar.
Após a quitação do débito, alega que os requeridos não cumpriram com suas obrigações contratuais e não entregaram a documentação do veículo para concluir a transferência do bem.
Diz ainda que foi ao DETRAN e obteve a informação de que o veículo havia sido objeto de refinanciamento em novembro de 2021.
Assim, pugna pela procedência dos pedidos para: sejam os requeridos condenados na obrigação de fazer para que providenciem, imediatamente, o desembaraço do referido veículo, promovendo a imediata transferência do mesmo para o nome do autor, conforme estipulado em contrato ou, caso assim não entenda esse juízo ou entenda ser impossível a realização da referida transferência, sejam os requeridos condenados na obrigação de fazer para devolver ao autor os valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) pagos, devidamente acrescidos de correção monetária, multas e juros; sejam os requeridos condenados solidariamente a indenizar o autor em valor não inferior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), valor este que entende ser o suficiente para punir os requeridos, exercendo o caráter pedagógico da punição e não cause o enriquecimento ilícito do autor., Citados, os réus LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA, LR CAR LOCAÇÃO COMÉRCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI, EDIMAR SILVA SANTANA deixaram transcorrer em branco o prazo para Defesa (ID 186406665).
Já os réus ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA e FIDELITY PRODUÇÕES EVENTOS E TURISMO LTDA – ME foram citados por edital e apresentaram contestação pela curadoria especial (ID 185740395).
Preliminarmente, sustentam a nulidade da citação por edital.
No mérito, pugnam pela improcedência do pedido, por ausência de dano moral e por vedação ao enriquecimento ilícito.
Apresenta ainda contestação por negativa geral.
Réplica ao ID 186235212 DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia dos réus LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA, LR CAR LOCAÇÃO COMÉRCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI, EDIMAR SILVA SANTANA, tendo em vista que, embora citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
Dito isso, passo à análise da preliminar de nulidade de citação.
Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (239 do CPC).
No caso dos autos, todavia, não há qualquer nulidade na citação por edital.
Isso porque, houve a pesquisa de endereços em todos os sistemas conveniados com o Tribunal, o que atende ao disposto no art. 256, §3º, do CPC, o qual dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização.
Ademais, todas as diligências realizadas se mostraram infrutíferas.
Assim, é cabível a citação por edital quando o citando se encontrar em local incerto, o que se verifica após frustradas as tentativas de localização dele, inclusive nos endereços constantes de cadastros públicos. (Acórdão 1781998, 07016546020208070017, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade de citação.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em analisar de houve descumprimento contratual por parte dos requeridos.
Assim, fixo como ponto(s) controvertido(s): 1) se, em caso de eventual descumprimento contratual, devem os requeridos promover a transferência do veículo para o nome do autor ou devolver o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) desembolsado pelo requerente para a compra do veículo; 2) se a conduta dos réus gerou dano moral indenizável em favor d requerente; As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:23
Decretada a revelia
-
19/02/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/02/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709058-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES Réus: LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA, LR CAR LOCAÇÃO COMÉRCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI, EDIMAR SILVA SANTANA, ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA e FIDELITY PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da contestação de ID. nº 185740395, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o REQUERENTE para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
05/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FIDELITY PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:44
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:28
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:23
Deferido o pedido de PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES - CPF: *64.***.*29-20 (AUTOR).
-
01/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:41
Indeferido o pedido de PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES - CPF: *64.***.*29-20 (AUTOR)
-
24/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709058-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES Requeridos: LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA, LR CAR LOCAÇÃO COMÉRCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI, EDIMAR SILVA SANTANA, ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA e FIDELITY PRODUÇÕES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Considerando o deferimento de citação das partes Rossana Karla e Fidelity Produções pelo WhatsApp e por e-mail, e que o autor não comprovou o recolhimento de custas das referidas diligências, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte para recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida/aditada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas, expeça(m)-se / adite(m)-se o(s) mandado(s) correlato(s).
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
11/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 08:01
Recebidos os autos
-
10/09/2023 08:01
Deferido o pedido de PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES - CPF: *64.***.*29-20 (AUTOR).
-
08/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709058-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES Réus: LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA, LR CAR LOCAÇÃO COMÉRCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI, EDIMAR SILVA SANTANA, ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA e FIDELITY PRODUÇÕES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração dos mandados de citação de IDs. nº 169339063 e 169339064, relativamente às partes FIDELITY PRODUÇÕES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME e ROSSANA KARLA SOUSA OLIVEIRA, conforme as diligências de IDs. nº 170858341 e 170858683, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao Autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
04/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:29
Indeferido o pedido de PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES - CPF: *64.***.*29-20 (AUTOR)
-
02/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 13:02
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
11/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:07
Outras decisões
-
11/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
10/07/2023 21:04
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 19:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/05/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2023 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 09:16
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:49
Gratuidade da justiça não concedida a PABLO GIOVANI FERNANDES SOARES - CPF: *64.***.*29-20 (AUTOR).
-
02/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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