TJDFT - 0013010-65.1988.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013010-65.1988.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA, ANDREA MARIA JESUS DE LIMA, HAROLDO VAGNER DE LIMA, JULIANA JESUS DE LIMA, JAKELINE SOUZA DE LIMA, CINTIA SOUZA DE LIMA, ALLISSON VAGNE SOUZA DE LIMA EXECUTADO: ALOYSIO SERWY, ANDRE SERWY, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA fora condenada: “(...) condenar a requerida no pagamento de indenização mensal aos autores até quando a vitima completar 65 anos de idade (média provável de vida dos brasileiros), na forma seguinte: a) – tomar-se-á o salário e converter-se-lo-á em percentual de salário mínimo vigente à época do sinistro, abatendo-se dez por cento (10%).
Em sequência, a obrigação foi redirecionada também aos sócios da executada em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica resolvido nos autos.
Pois bem.
Inobstante, os credores tenham juntado nos autos planilha de cálculo relativa à condenação, ID 249349561, nota-se a inexistência de valores já levantados, quais sejam "fruto" da arrematação ao ID 34536744 e quantia objeto de bloqueio ao ID 34536832.
Vejamos trechos pontuais dos valores, considerados pelos exequentes: Alvará levantado ao ID 34536767.
Bloqueio judicial de ID 34536832 no valor de R$ 673,63.
Diante disso, e considerando que em abril de 2009, ID 34536960, a Douta Contadoria encartou nos autos manifestação técnica apontando como débito o valor de R$ 155.993,19 em abril de 2009, é imprescindível atualização do cálculo pelo Contador Judicial no desiderato de apresentar ao Douto Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, processo nº 0005557-38.1996.8.07.0001, o exato valor atualizado desta execução forçada de sentença.
Assim, à Contadoria Judicial.
Em sequência, às partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 21:28:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
10/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/09/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:33
Outras decisões
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10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 22:08
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 22:08
Desentranhado o documento
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09/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013010-65.1988.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA, ANDREA MARIA JESUS DE LIMA, HAROLDO VAGNER DE LIMA, JULIANA JESUS DE LIMA, JAKELINE SOUZA DE LIMA, CINTIA SOUZA DE LIMA, ALLISSON VAGNE SOUZA DE LIMA EXECUTADO: ALOYSIO SERWY, ANDRE SERWY, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente justificado o pedido de dilação de prazo formulado ao ID 247149294, defiro.
Aos credores para apresentarem quadro demonstrativo de crédito detalhado e claro, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, volvam os conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 10:02:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
22/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:17
Deferido o pedido de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA - CPF: *64.***.*02-34 (EXEQUENTE).
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 20:53
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:53
Outras decisões
-
08/08/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:16
Outras decisões
-
29/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013010-65.1988.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA, ANDREA MARIA JESUS DE LIMA, HAROLDO VAGNER DE LIMA, JULIANA JESUS DE LIMA, JAKELINE SOUZA DE LIMA, CINTIA SOUZA DE LIMA, ALLISSON VAGNE SOUZA DE LIMA EXECUTADO: ALOYSIO SERWY, ANDRE SERWY, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há como reconhecer a prescrição em razão da penhora no rosto dos autos nº 0005557-38.1996.8.07.0001 em tramitação.
Assim, fica a parte credora intimada a, no prazo de 60 (sessenta) dias, trazer aos autos andamento do processo nº 0005557-38.1996.8.07.0001, independentemente de intimação.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 10:46:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
28/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:07
Outras decisões
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/04/2025 02:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:52
Deferido o pedido de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA - CPF: *64.***.*02-34 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDRE SERWY em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALOYSIO SERWY em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:54
Outras decisões
-
24/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 12:30
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 09:19
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:43
Recebidos os autos
-
17/10/2023 07:43
Outras decisões
-
17/10/2023 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ALOYSIO SERWY em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ANDRE SERWY em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013010-65.1988.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA, ANDREA MARIA JESUS DE LIMA, HAROLDO VAGNER DE LIMA, JULIANA JESUS DE LIMA, JAKELINE SOUZA DE LIMA, CINTIA SOUZA DE LIMA, ALLISSON VAGNE SOUZA DE LIMA EXECUTADO: ALOYSIO SERWY, ANDRE SERWY, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora alega que considera-se interrupção da prescrição intercorrente em razão da penhora no rosto dos autos do processo de inventário.
Com razão à parte credora.
Vê-se que a existência de bem passível é causa interruptiva do prazo prescricional, de modo que o período entre o deferimento da penhora no rostos dos autos não pode ser computado para contagem do prazo prescricional.
Reforço entendimento com jurisprudência do Eg.
TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÁRTULA DE CHEQUE.
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO NO QUANTUM EXEQUENDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO NOS AUTOS.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Do teor dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/1985, extrai-se a conclusão de que o prazo prescricional para ajuizamento de execução contra o devedor de cheque é de 6 (seis) meses, contados do término do prazo para a sua apresentação. 2.
A pretensão executiva referente aos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), deve observar o prazo prescricional de 5 (cinco anos), contados do trânsito em julgado da sentença que os fixou. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda e, nas lições de Araken de Assis, encontra fundamento na necessidade social de não expor o executado, indefinidamente, aos efeitos da litispendência. 4.
Observado que, no caso concreto, a execução encontrava-se garantida pela penhora de bem imóvel e que a parte exequente, de forma diligente, buscou localizar outros bens passíveis de constrição judicial, inclusive mediante requerimento de penhora no rosto dos autos de inventário no qual a executada figura como sucessora dos bens deixados por seu falecido companheiro, não há razão para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada.” (Acórdão 1393741, 00474951720138070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2022, publicado no DJE: 2/2/2022.).
Lado outro, comprove a parte credora que a penhora no rosto dos autos do processo nº 0005557-38.1996.8.07.0001, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública do DF agregará efetividade à satisfação do crédito, haja vista as inúmeras penhoras registradas naqueles autos e com preferência em razão da natureza do crédito e da ordem cronológica.
Concedo aos credores prazo de 10 (dez) dias para comprovarem que serão contemplados pelo crédito em favor da parte executada naqueles autos, sob pena de preclusão e de reconhecimento da prescrição.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:13:14.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
27/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:38
Outras decisões
-
27/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013010-65.1988.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA, ANDREA MARIA JESUS DE LIMA, HAROLDO VAGNER DE LIMA, JULIANA JESUS DE LIMA, JAKELINE SOUZA DE LIMA, CINTIA SOUZA DE LIMA, ALLISSON VAGNE SOUZA DE LIMA EXECUTADO: ALOYSIO SERWY, ANDRE SERWY, ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 17:17:06.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
07/09/2023 09:35
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:35
Outras decisões
-
06/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/09/2023 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 17:15
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 05:12
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:24
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 17:08
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 11:51
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 11:22
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:01
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:11
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 06:52
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2021 06:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/05/2021 06:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNE DE LIMA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 22:52
Recebidos os autos
-
25/05/2021 22:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 22:52
Recebidos os autos
-
11/05/2021 22:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/05/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNE DE LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 13:08
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNE DE LIMA em 06/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 18:57
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2021 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
22/03/2021 20:01
Recebidos os autos
-
22/03/2021 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 18:55
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:55
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNE DE LIMA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/03/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 13:32
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNE DE LIMA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 18:44
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2021 15:20
Processo Desarquivado
-
09/02/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 20:09
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2020 04:31
Processo Desarquivado
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 14:01
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 15:53
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/05/2020 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNE DE LIMA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 20:09
Recebidos os autos
-
05/05/2020 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/05/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 15:38
Recebidos os autos
-
27/04/2020 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/04/2020 11:50
Processo Desarquivado
-
20/03/2020 09:58
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 10:12
Recebidos os autos
-
12/03/2020 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/03/2020 05:57
Processo Desarquivado
-
10/03/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 05:29
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2019 04:38
Processo Desarquivado
-
29/10/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 12:26
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2019 05:15
Processo Desarquivado
-
11/09/2019 20:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 08:46
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 20:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 18:28
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 15/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 01:07
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 12/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNE DE LIMA em 12/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 01:06
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 12/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 01:06
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 12/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 17:28
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 05/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 17:28
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 05/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 17:28
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNE DE LIMA em 05/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 17:28
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 05/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 17:28
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 05/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2019 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2019 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2019 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2019 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2019 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2019 16:14
Recebidos os autos
-
01/08/2019 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 15:27
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 15:27
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 15:27
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNE DE LIMA em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 15:27
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 15:27
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 29/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 14:50
Recebidos os autos
-
23/07/2019 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2019 14:33
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 17/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 14:32
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 17/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 14:32
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNE DE LIMA em 17/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 14:32
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 17/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 14:32
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 17/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 04:41
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 19:10
Recebidos os autos
-
17/07/2019 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2019 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2019 06:03
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA - CPF: *64.***.*02-34 (EXEQUENTE), FRANCISCO VAGNE DE LIMA - CPF: *14.***.*47-87 (EXEQUENTE), HAROLDO VAGNER DE LIMA - CPF: *29.***.*80-04 (EXEQUENTE), JULIANA JESUS DE LIMA - CPF: *05.***.*00-87 (EXEQUENTE)
-
17/07/2019 06:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 16:51
Recebidos os autos
-
04/07/2019 16:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/07/2019 20:43
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DE LIMA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 20:43
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNE DE LIMA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 20:43
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 20:42
Decorrido prazo de ANDRE SERWY em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 20:42
Decorrido prazo de ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 20:42
Decorrido prazo de ANDREA MARIA JESUS DE LIMA em 02/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 20:42
Decorrido prazo de HAROLDO VAGNER DE LIMA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 20:42
Decorrido prazo de ALOYSIO SERWY em 02/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2019 09:59
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA SILVA - CPF: *64.***.*02-34 (EXEQUENTE), ALOYSIO SERWY - CPF: *00.***.*59-87 (EXECUTADO), ANDRE SERWY - CPF: *48.***.*90-00 (EXECUTADO), ANDREA MARIA JESUS DE LIMA - CPF: *35.***.*21-15 (EXEQUENTE), ARCO TRANSPORTE
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03/07/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 07:14
Publicado Certidão em 10/06/2019.
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08/06/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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