TJDFT - 0717600-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 19:47
Arquivado Provisoramente
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02/07/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 20:01
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:01
Outras decisões
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27/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 21:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *76.***.*63-34 (EXECUTADO) e MARIA DE LOURDES DA SILVA ASAKAZU - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 28/05/2024.
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29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ASAKAZU - ME em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 07:30
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:30
Deferido o pedido de JOVINIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *10.***.*40-00 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:14
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2024 20:14
Indeferido o pedido de JOVINIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *10.***.*40-00 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717600-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVINIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA ASAKAZU - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 193883202), conforme determinação de ID 193376368.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, movimento os autos para que se aguarde o prazo deferido ao exequente no ID 193376368.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717600-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVINIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA ASAKAZU - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de consulta ao sistema CNIB, bem como de liberação dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD (ID 192901537).
Indefiro o pedido de consulta ao sistema CNIB, pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos.
O objetivo do exequente é localizar bem individualizado para fins de penhora, devendo diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: (...) Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.(...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.) Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Defiro, em contrapartida, o pedido de liberação dos valores localizados no sistema SISBAJUD (IDs 189463409, 18946341 e 189463413).
O valor bloqueado via SISBAJUD foi transferido para a conta judicial vinculada ao Banco de Brasília.
Em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o credor duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF/CNPJ ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Assim, para possibilitar a expedição de alvará na forma postulada pela parte exequente (ID 192901537), cadastre-se como interessada a sociedade de advocacia Rodrigues Ribeiro Advogados, CNPJ 22.***.***/0001-71.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a liberação do valor de R$ 290,98, mais acréscimos.
Para tanto, deverão ser utilizados os seguintes dados bancários da sociedade de advocacia: conta 80565786-8, agência 0001, Nu Pagamentos.
Expedido o alvará, proceda-se à baixa da sociedade de advocacia.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora.
Advirto o exequente de que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências e que, em caso de inexistência de bens, o processo deverá ser suspenso na forma do artigo 921, III do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/04/2024 20:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:18
Deferido em parte o pedido de JOVINIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *10.***.*40-00 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717600-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVINIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA ASAKAZU - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 185481538, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta, procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação do devedor/executado, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
11/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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02/02/2024 06:22
Recebidos os autos
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02/02/2024 06:22
Deferido o pedido de JOVINIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *10.***.*40-00 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717600-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVINIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA ASAKAZU - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 182800843- cuida-se de pedido de suspensão da CNH e do passaporte da executada.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma nas medidas postuladas pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a suspensão da CNH e do passaporte não garante a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tal medida será útil para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Trata-se, portanto, de medida inadequada e sem efetividade para o que pretende o exequente, que é o recebimento de seu crédito.
Ademais, o exequente não demonstrou eventual conduta desleal da executada na ocultação de patrimônio.
O contexto dos autos demonstra apenas a inexistência de bens penhoráveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS.
ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, CPC.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o Juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Referida alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução, bem como indícios de comportamento desleal do executado na ocultação de patrimônio. 3.
Na hipótese dos autos, embora tomadas todas as medidas típicas, sem êxito, não se observa comportamento desleal por parte da executada, mas sim ausência de bens para a satisfação do crédito perseguido, manifestada pelos resultados negativos advindos das consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. 4.Nesse quadro, a adoção das medidas requeridas para bloqueio de cartões de crédito e suspensão/apreensão de CNH e passaporte não garantem a satisfação do crédito exequendo, revelando-se descabidas e desproporcionais, pois não demonstrada a pertinência de sua adoção com o fato de não se alcançar o crédito executado. 5.
A medida executiva atípica, tal como a típica, requer juízo positivo de efetividade para a sua adoção, o que não se verifica no caso em tela. 6.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1333066, 07465971920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Com efeito, intimo o exequente para promover o andamento do feito em 05 dias, indicando bens passíveis de penhora.
Ressalto que, em caso de inexistência de bens, o processo deverá ser suspenso nos termos do artigo 921,III do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:02
Indeferido o pedido de JOVINIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *10.***.*40-00 (EXEQUENTE)
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11/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:21
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:21
Indeferido o pedido de JOVINIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *10.***.*40-00 (EXEQUENTE)
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11/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 07:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 07:06
Indeferido o pedido de JOVINIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *10.***.*40-00 (EXEQUENTE)
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19/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:31
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:27
Juntada de comunicações
-
16/10/2023 15:19
Juntada de comunicações
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16/10/2023 11:34
Juntada de comunicações
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14/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/10/2023 16:52
Deferido o pedido de JOVINIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *10.***.*40-00 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ASAKAZU - ME em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717600-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVINIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA ASAKAZU - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o Termo de Penhora no Rosto dos Autos do Processo n. 0700844-19.2023.8.07.0005, em tramitação na Vara Cível de Planaltina/DF, sobre eventuais créditos que pertençam ao executado MARIA DE LOURDES DA SILVA ASAKAZU - ME destes autos.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme já determinado no ID 170959310, intimo os executados para que, caso queiram, promovam a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC).
Com ou sem impugnação, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos.
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717600-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVINIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA ASAKAZU - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora de eventuais créditos da parte executada junto à Vara Cível de Planaltina no rosto dos autos de número 0700844-19.2023.8.07.0005 até o limite de R$ 139.581,86.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Nos termos do artigo 525, § 11 do código de Processo Civil, intime-se a parte executada, via DJE, para, querendo, se manifestar sobre a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/09/2023 07:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:00
Deferido o pedido de JOVINIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *10.***.*40-00 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:54
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:57
Deferido em parte o pedido de JOVINIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *10.***.*40-00 (EXEQUENTE)
-
24/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 06:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 06:57
Deferido em parte o pedido de JOVINIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *10.***.*40-00 (EXEQUENTE)
-
02/06/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:08
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:06
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 09:14
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 07:21
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 08:05
Recebidos os autos
-
20/10/2022 08:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:05
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 15:23
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/05/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 12:40
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/05/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 20:14
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:35
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/04/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 19:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (INTERESSADO) em 21/01/2022.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 16:44
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 22:34
Recebidos os autos
-
03/11/2021 22:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/10/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/10/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:21
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 14/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/08/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 14:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2021 08:04
Recebidos os autos
-
17/07/2021 08:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 15:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *76.***.*63-34 (EXECUTADO) em 07/07/2021.
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 07/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
10/06/2021 16:22
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/06/2021 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/05/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/05/2021 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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