TJDFT - 0711172-11.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:22
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RAYANA SOUSA LIBANIO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:42
Outras decisões
-
07/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711172-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANA SOUSA LIBANIO REQUERIDO: MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição total no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:21
Outras decisões
-
01/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/02/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 13:56
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de RAYANA SOUSA LIBANIO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:21
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de RAYANA SOUSA LIBANIO em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de RAYANA SOUSA LIBANIO em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 02:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:32
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711172-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANA SOUSA LIBANIO REQUERIDO: MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
De início, atente a parte autora para a necessidade de preenchimento de todos os campos necessários junto ao PJE, inclusive valor da causa.
Promovo nesta data a retificação e correção dos dados.
Intimem-se a autora para que, no prazo de 15 dias, emende sua inicial e esclareça de forma precisa e objetiva cada um dos supostos danos causados pelo abalroamento, de forma a permitir a análise e extensão dos prejuízos quando cotejados com os orçamentos acostados aos autos, uma vez que o relato inicial é de uma colisão mínima traseira e consta do orçamento de ID170894916 a substituição e um “spoiller”, não decorrendo logicamente a referida peça dos fatos narrados.
Intimem-se sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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