TJDFT - 0719329-62.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SANDRA CORREIA DA ROCHA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:44
Outras decisões
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10/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de SANDRA CORREIA DA ROCHA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/01/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/01/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SANDRA CORREIA DA ROCHA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de SANDRA CORREIA DA ROCHA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719329-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA CORREIA DA ROCHA SANTOS REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que o prosseguimento da execução está condicionado à preclusão da decisão embargada, SUSPENDO o andamento do processo.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juiza de Direito Substituta -
14/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/09/2023 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
14/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2023 20:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
11/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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10/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719329-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA CORREIA DA ROCHA SANTOS REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por SANDRA CORREIA DA ROCHA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: (i) o processo deve ser suspenso em razão dos Temas 1169/STJ e 1170/STF; (ii) a exequente não é parte legítima, eis que não fazia parte do quadro de servidores do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - IRD; e (iii) há excesso na execução.
A parte exequente juntou resposta à impugnação (ID 170296914). É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo a analisar as preliminares.
O executado alega que a parte exequente não tinha vínculo com o DF, mas sim com o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - IRD.
Sem razão o ente público.
Conforme verifica-se nas fichas financeiras da exequente (ID 145889237), além da mesma ser representada, à época do ajuizamento da ação coletiva, pelo SINDIRETA, o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - IRD era órgão relativamente autônomo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração, por esta razão compunha a Administração Direta do Distrito Federal.
Neste sentido, o SINDIRETA atuou na qualidade de substituto processual, na defesa dos interesses da exequente, à época filiada, assim, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa.
Por último, o DF pugna pela suspensão do processo em razão dos Temas 1170 do STF e 1169 do STJ.
O Tema 1170, do STF, dispõe acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Com relação ao Tema 1169, do STJ, o referido Tema não se aplica à presente ação uma vez que já foi julgado o mérito da mesma.
Ademais, a questão posta diz respeito à constatação da possível incompatibilidade de que dois procedimentos processuais de cumprimento de sentença, um deles individual e outro coletivo, sobre o mesmo título executivo, possam ser processados concomitantemente.
No ponto, observa-se que não há cumprimento coletivo em trâmite, conforme certificado em ID 123594984 dos autos 0000491-52.2011.8.07.0001 (7ª VFP).
Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto aos parâmetros de cálculo.
Observo que, estes foram fixados no título executivo.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021 – grifei); “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021 – grifei).
Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
O executado alega que a exequente aplicou o índice IPCA-e em sua atualização a partir de 29/06/2009, quando o correto a ser aplicado a partir desta data seria a TR, pois este é o índice referido na Lei 11.960/2009.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, conforme observa-se na planilha da exequente (ID 145889236), o índice de correção monetária foi devidamente aplicado.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF e, quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Ainda, reconheço a inconstitucionalidade da Lei n. 6618/2020.
De tal modo, HOMOLOGO a planilha da exequente, de ID 145889236.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Mantenho a decisão inicial quanto aos honorários do cumprimento individual de sentença: "Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC".
Por fim, a parte exequente requer o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos, INDEFIRO o pedido, posto que o executado defende a ilegitimidade ativa da exequente, de modo que questiona-se a exigibilidade do título executivo como um todo e, apenas subsidiariamente, aduz excesso de execução.
Nesse sentido, preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos ora homologados.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, e 10 (dez) dias DF, inclusa a dobra legal.
Com a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 22:07
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:57
Recebidos os autos
-
10/01/2023 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/01/2023 14:39
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/12/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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