TJDFT - 0715013-42.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/07/2025 20:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:50
em cooperação judiciária
-
14/07/2025 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/06/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:15
Indeferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:08
Outras decisões
-
13/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/11/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 18:59
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:47
Indeferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
05/10/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/10/2024 22:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2024 22:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2024 22:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 07:55
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 18:48
Indeferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:21
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:08
Outras decisões
-
20/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/05/2024 18:32
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
03/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:34
Indeferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:46
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715013-42.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte agravou da decisão de Id 185912250.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.
Prossigo com o feito.
Intimada a promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 25, II da Lei 8.906/94.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 02/04/2025 e o decurso do prazo prescricional em 02/04/2030.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 2 de abril de 2024 16:31:25.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
03/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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20/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715013-42.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer expedição de ofício à CEF, visando obter informação sobre possível vínculo empregatício do devedor.
O pleito não merece acolhida.
A medida não se presta a impulsionar os atos de execução, vez que cabe à exequente diligenciar para obter informações sobre eventual vínculo de emprego do devedor, assim como recebimento de benefício pecuniário.
Além disso, este juízo se posiciona no mesmo sentido da disposição legal assentada no art. 833, IV do CPC, que reconhece a impenhorabilidade absoluta de verba com origem em salário, aposentaria e pensão.
Com efeito, ainda que apontado eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício, a penhora não seria possível.
Assim, a providência requerida não se mostra útil.
A credora deverá indicar bens passíveis de penhora.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC.
Sobradinho, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:50:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
07/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:37
Indeferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715013-42.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao ID 183779488, mandado com finalidade não atingida referente à penhora de bens da parte WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do mandado, bem como indicar bens à penhora.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho-DF, 24 de janeiro de 2024 14:02:30.
AMANDA DE CASTRO FERNANDES Servidor Geral -
24/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 00:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:24
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 06:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:20
Outras decisões
-
13/10/2023 23:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:33
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715013-42.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 163807205 em pagamento parcial, no valor de R$ 58,30.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 4 de setembro de 2023 23:01:27.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
05/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:44
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 00:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/06/2023 09:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/06/2023 20:28
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:18
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2023 09:23
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 09:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:56
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
24/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/03/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 11:17
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/03/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 16:43
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 02:24
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2023 07:23
Recebidos os autos
-
03/02/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:23
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de WENDEL CLEITON PEREIRA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 13:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:20
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/11/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:03
Recebidos os autos
-
16/11/2022 08:03
Outras decisões
-
11/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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