TJDFT - 0041927-49.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:46
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0041927-49.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA LUIZA DE JESUS TAVARES, ANA PAULA DE JESUS TAVARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA FATIMA PEIXOTO BRITO INVENTARIADO(A): LUIZ PAULO GASTAL TAVARES DECISÃO Em petição de ID 200121189, o Espólio de Maria de Fátima Peixoto Brito Gastal Tavares, na pessoa do representante processual, Daniel Brito Lustosa da Costa, requereu a antecipação parcial de seu quinhão no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando atravessar dificuldades financeiras decorrentes de problemas de saúde e desemprego.
Aduz, ainda, que o referido espólio foi condenado, nos autos do processo nº 0734659-87.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Brasília/DF, a ressarcir o Espólio de Luiz Paulo Gastal Tavares, ora inventariado, no montante de R$ 7.958,60 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos).
Afirma que a cota-parte do Espólio de Maria de Fátima é suficiente para arcar com a antecipação pleiteada, sem prejuízo à massa do espólio de Luiz Paulo Gastal Tavares, ao mesmo tempo em que preservaria a dignidade de seu representante legal.
Decido.
O pedido de antecipação parcial do quinhão merece acolhimento apenas parcial.
Embora a cota-parte do espólio da meeira, neste momento processual, aparente ser suficiente para suportar o valor requerido, considerando o saldo bancário constante no ID 194619622, entendo que tal quantia poderá ser necessária para cobrir despesas inerentes ao próprio inventário, como o pagamento do ITCD e tributos correlatos.
Assim, a liberação integral do valor de R$ 50.000,00, a título de antecipação de herança, mostra-se inadequada neste momento.
Contudo, defiro a liberação de valores exclusivamente para pagamento da condenação imposta ao Espólio de Maria de Fátima Peixoto Brito Gastal Tavares, nos autos nº 0734659-87.2021.8.07.0001.
Oficie-se ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília/DF, solicitando a informação do valor atualizado da condenação, a fim de viabilizar o desconto correspondente no quinhão do Espólio de Maria de Fátima, com o consequente pagamento ao Espólio de Luiz Paulo Gastal Tavares, valor este que deverá ser posteriormente partilhado entre as demais herdeiras. À Secretaria para as providências.
No mais, tendo em vista a devida prestação de contas em relação ao alvará de ID 227534964, intime-se a inventariante para apresentar o esboço de partilha dos bens deixados por Luiz Paulo Gastal Tavares, nos termos dos artigos 651 e 653 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Recomenda-se que o esboço indique, de forma expressa, os IDs dos documentos que comprovam a existência e titularidade dos bens relacionados, bem como consigne, em substituição a eventuais bens alienados no curso do inventário, o valor da venda respectiva, com indicação da conta judicial e dados bancários correspondentes, para fins de partilha.
Além disso, deverá observar os seguintes requisitos obrigatórios: I) Inclusão de quadro-resumo/tabela, com nome completo, qualidade (herdeiro, meeiro, etc.), bens/valores e percentual atribuído a cada parte; II) Apresentação de folha de pagamento individual de cada herdeiro, com os dados bancários (banco, agência, número da conta, tipo, CPF e chave Pix/CPF); III) Indicação expressa do nome do herdeiro beneficiário de veículo, se houver.
Intimem-se.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
01/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:49
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0041927-49.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA LUIZA DE JESUS TAVARES, ANA PAULA DE JESUS TAVARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA FATIMA PEIXOTO BRITO INVENTARIADO(A): LUIZ PAULO GASTAL TAVARES DECISÃO Possível o pagamento dos tributos em aberto com valores disponíveis ao espólio, portanto, defiro o levantamento do montante necessário para a quitação do débito em aberto.
Para tanto, deverá a inventariante trazer o valor consolidado, mediante apresentação da respectiva guia tributária, com essa informação expeça-se o alvará para levantamento.
Concedo o prazo de quinze dias para a prestação de contas, a contar da expedição do alvará.
O inventário de MARIA FÁTIMA deverá ser realizado externamente, como já decidido, sendo reservado a sua meação nestes autos.
Deverá a inventariante esclarecer o motivo do veículo que gerou os débitos listados pela Fazenda Pública (Id 215388250) não estar listado no esboço de partilha apresentado, promovendo-se a inclusão em caso de equívoco.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
09/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:13
Outras decisões
-
08/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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31/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS TAVARES em 13/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:45
Outras decisões
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA - HERDEIRO DE MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0041927-49.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA LUIZA DE JESUS TAVARES, ANA PAULA DE JESUS TAVARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA FATIMA PEIXOTO BRITO HERDEIRO: DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA - HERDEIRO DE MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO INVENTARIADO(A): LUIZ PAULO GASTAL TAVARES CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de ID 187855061.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:21:26.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA - HERDEIRO DE MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 12:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/02/2024 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0041927-49.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA LUIZA DE JESUS TAVARES, ANA PAULA DE JESUS TAVARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA FATIMA PEIXOTO BRITO HERDEIRO: DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA - HERDEIRO DE MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO INVENTARIADO(A): LUIZ PAULO GASTAL TAVARES DECISÃO Na Petição de ID 173156064 a inventariante apresenta esboço de partilha, informando quitação de todas as dívidas e tributos, requerendo a homologação da partilha.
Na Petição de ID 174854267 a Curadoria Especial do espólio de Maria de Fátima Peixoto Brito, pugna que os valores recebidos pela inventariante, referente ao saque do saldo do título de capitalização, após o óbito do inventariado, sejam restituídos ao espólio, devidamente atualizados, no valor de R$ 947,69 (novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha anexada ao ID 174855978, e, após a restituição, sobrevenha novo esboço de partilha com a inclusão de referido valor para fins de partilha.
Petição de ID 175387265, o herdeiro DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA requer a antecipação de tutela para liberação parcial de seu quinhão no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), justificando sua necessidade, diante de desemprego e problemas de saúde.
Petição de ID 175395316, o herdeiro DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA informa discrepância entre o valor depositado e o valor definido no contrato, após o desconto do ITCM, na monta de R$ 5.109,91 (cinco mil, cento e nove reais e noventa e um centavos), o qual não é possível identificar a destinação, requerendo a intimação das herdeiras de LUIZ PAULO GASTAL TAVARES, para justificação do valor depositado, observando o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (ID 111404959) e o valor do imposto de transmissão causa mortis (ITCM - R$ 5.119,91 – ID 124823376). É o relatório necessário.
DECIDO.
Primeiramente, com referência à Petição de ID 175387265, na qual o herdeiro DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA requer a antecipação de tutela para liberação parcial de seu quinhão no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), justificando sua necessidade, diante de desemprego e problemas de saúde, primeiramente, intimem-se à inventariante e demais herdeiros, inclusive a Curadoria Especial do espólio de Maria de Fátima Peixoto Brito para se manifestarem a esse respeito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos IMEDIATAMENTE conclusos para deliberação.
Sem prejuízo, desde já, passo à análise dos demais requerimentos: 1.
Com relação ao esboço juntado ao ID 173156064 pela inventariante, diante das impugnações apresentadas pela Curadoria Especial do espólio de Maria de Fátima Peixoto Brito (ID 174854267) e pelo herdeiro Daniel Brito Lustosa da Costa (ID 175395316), por ora, carece de esclarecimentos e de adequações. 2.
Quanto à Petição de ID 174854267, a Curadoria Especial do espólio de Maria de Fátima Peixoto Brito assevera que em resposta ao ofício de ID 121880590, a BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A informou que o título de capitalização pertencente ao inventariado foi liquidado.
Observa-se que no documento juntado (ID 128818327) consta que foi realizado o pagamento de R$ 421,20 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos) em 05/08/2009, portanto, após o óbito do de cujus.
Na petição de ID 72775412, a inventariante informou que efetuou o saque do saldo do título de capitalização.
Nesse ponto, razão assiste à Curadoria Especial.
Intime-se a inventariante a restituir ao espólio o valor levantado em 05/08/2009, após o óbito do inventariado, devidamente atualizado, perfazendo o valor de R$ 947,69 (novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha anexada ao ID 174855978, mediante depósito em conta judicial vinculada a este Juízo e processo. 3.
Com relação à Petição de ID 175395316, em que o herdeiro DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA informa discrepância entre o valor depositado e o valor definido no contrato, após o desconto do ITCM, na monta de R$ 5.109,91 (cinco mil, cento e nove reais e noventa e um centavos), o qual não é possível identificar a destinação, Intime-se a inventariante a esclarecer a divergência entre o valor depositado observando o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (ID 111404959) e o valor do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD - R$ 5.119,91 – ID 124823376) e, se o caso, restituir ao espólio a diferença, mediante depósito em conta judicial vinculada a este Juízo e processo. 4.
Noutro passo, na Decisão de ID 120828702, este Juízo determinou que a inventariante informasse se houve o pagamento relativo ao veículo sinistrado e depositasse em conta judicial o valor recebido, providência que ainda não foi cumprida.
Intime-se a inventariante a esclarecer se obteve informações acerca da concessão do prêmio por parte da seguradora e, em caso positivo, restituir ao espólio o valor recebido, mediante depósito em conta judicial vinculada a este Juízo e processo. 5.
Intime-se a inventariante a proceder às restituições devidas ao espólio, apresentando-se novo esboço de partilha com a inclusão de referidos valores para fins de partilha, de forma técnica, em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, e, ainda, indicação/descrição completa dos bens, com indicação do ID em que se encontra o documento que comprove a titularidade/propriedade.
O quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Existindo numerários a partilhar de conta judicial, deverá ser indicado cada quinhão (do numerário) em valor, numericamente especificado tomando-se por base de cálculo o saldo nominal, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021, que proíbe a especificação em percentual ou fração.
Lembro que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções. 6.
Após a apresentação do novo esboço, dê-se vista aos demais herdeiros e à Defensoria Pública, que deverá atuar na qualidade de Curadora Especial do espólio de Maria de Fátima Peixoto Brito. 7.
Com a apresentação do novo esboço, remetam-se os autos à Fazenda Pública. 8.
Na ausência de impugnações, venham conclusos os autos para sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
05/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:18
Outras decisões
-
20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/10/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0041927-49.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA LUIZA DE JESUS TAVARES, ANA PAULA DE JESUS TAVARES HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA FATIMA PEIXOTO BRITO HERDEIRO: DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA - HERDEIRO DE MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO INVENTARIADO(A): LUIZ PAULO GASTAL TAVARES DECISÃO 1.
O espólio de Maria Fátima Peixoto Brito não atendeu à decisão de ID 146806124, no sentido de regularizar sua representação processual.
A Curadoria Especial, pela petição de ID 148818741, afirmou que há mais de um ano não tem contato com o representante do espólio.
Frustrada a tentativa de intimação do representante do espólio de Maria Fátima Peixoto Brito, a Curadoria pugna que volte a atuar como Curadora Especial do referido espólio (ID 154946668). 2.
O esboço de partilha apresentado pela inventariante na petição de ID 150145647, não poderá ser homologado pois não trouxe a qualificação completa do falecido nem dos herdeiros.
Intime-se a inventariante para apresentar novo esboço de partilha, de forma técnica, em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, e, ainda, indicação/descrição completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem como a indicação do ID em que se encontra o documento que comprove a titularidade/propriedade do bem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lembro que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções. 3.
Após a apresentação do novo esboço dê-se vista a Defensoria Pública, que deverá atuar na qualidade de Curadora Especial do espólio de Maria de Fátima Peixoto Brito.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
30/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:10
Outras decisões
-
24/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/04/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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10/03/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
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19/02/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:50
Outras decisões
-
01/10/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 13:10
Recebidos os autos
-
01/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:33
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:55
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/03/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS TAVARES em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
03/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
17/12/2021 14:55
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/12/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:09
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/10/2021 02:48
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:39
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2021 18:32
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/09/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 19:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 20:39
Recebidos os autos
-
27/08/2021 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS TAVARES em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/05/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:44
Expedição de Alvará.
-
29/04/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 04:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:17
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/03/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/02/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS TAVARES em 27/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE JESUS TAVARES em 19/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
05/10/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/10/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS TAVARES em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:40
Recebidos os autos
-
28/08/2020 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS TAVARES em 20/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/08/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:29
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/04/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/04/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2020 15:27
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
24/01/2020 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 17:20
Recebidos os autos
-
17/01/2020 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/11/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 05:39
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 09:30
Recebidos os autos
-
22/10/2019 09:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/10/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 14:33
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE JESUS TAVARES em 14/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2019 02:59
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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