TJDFT - 0711277-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711277-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA LEITE DANTAS REVEL: JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 235702814.
Expeça-se ofício para transferência das quantias depositadas nos autos (ID 249749596), mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor (ID 233687320), independentemente do trânsito em julgado.
Após, os autos deverão aguardar os demais depósitos, nos termos da decisão proferida no ID 234656450.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711277-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA LEITE DANTAS REVEL: JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se os demais depósitos, conforme determinado na Decisão de ID 234656450.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 21:34:01.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
12/05/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:40
Outras decisões
-
28/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711277-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA LEITE DANTAS REVEL: JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação do credor no ID 208151047, aguarde-se os demais depósitos para fins de liberação dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:35
Outras decisões
-
15/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711277-31.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA LEITE DANTAS REVEL: JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não consta, até a presente data, resposta ao ofício de ID 193997940.
Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 193997940 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Fica a parte ciente que deverá protocolizar o ofício conforme as orientações da Funai/Governo Federal: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-a-funai Brasília/DF, 14/07/2024.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
15/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 22:52
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:26
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:37
Outras decisões
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05/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:49
Outras decisões
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15/04/2024 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de HELENA LEITE DANTAS em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711277-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA LEITE DANTAS REVEL: JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HELENA LEITE DANTAS em desfavor de JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO, partes já qualificadas nos autos. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do CPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização revestese de caráter excepcional e só deve ser feita quando 2 restarem inviabilizados outros me ios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
Todavia, no caso em apreço, a constrição de 20% dos rendimentos auferidos pelo devedor não é eficaz para a satisfação do débito perseguido, tendo em vista que a quantia consignável, ainda que penhorada mensalmente, é insignificante diante do valor devido (R$ 1.031.399,68).
O requerido é um servidor com renda mensal bruta de R$ 7.048,57 pago pela Funai.
Segundo informações colhidas no site da transparência, o devedor recebeu a quantia líquida de R$ 5.424,72 no mês de janeiro de 2024.
O autor é credor de valor de R$ 1.031.399,68.
Assim, a penhora mensal seria de um pouco mais de R$ 1.000,00 mensais, sendo que somente os juros somam mais de R$ 10 mil por mês.
Só o valor mensal dos juros incidentes sobre o débito é muito superior ao valor recebido mensalmente pela devedora.
Assim, constranger 20% do seu rendimento não é um mecanismo eficaz para a promover a satisfação do crédito, ao passo que será extremamente penoso para a sobrevivência do autor, que necessita do mesmo para custear as próprias despesas. É de conhecimento notório o custo de manutenção da saúde, com a compra de medicamentos.
Assim, o numerário é imprescindível para o devedor.
Assim, de forma excepcional afasto a aplicação do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Não há se falar em descumprimento da ordem, porquanto o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA fez registrar expressamente em seu voto que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.” Ou seja, deve ser avaliado concretamente a eficácia do procedimento de penhora, antes do seu deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% do salário do devedor.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender cabível.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:28
Outras decisões
-
19/03/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711277-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA LEITE DANTAS REVEL: JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID 173751615) com finalidade não atingida.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 22:41:07.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
12/03/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:10
Outras decisões
-
12/12/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:35
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de HELENA LEITE DANTAS em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:56
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:44
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:39
Outras decisões
-
26/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711277-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA LEITE DANTAS REVEL: JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID 124982065) com finalidade não atingida.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 18:05:26.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
21/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711277-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA LEITE DANTAS REVEL: JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a imprimir o Termo de Penhora expedido nos autos, providenciando o respectivo registro no Cartório Imobiliário competente, comprovando nos autos a efetivação da medida, consoante disposto no art. 844 do CPC.
Fica também intimada da Certidão de desconstituição da penhora do imóvel localizado no Distrito Federal.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:42:32.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:41
Expedição de Termo.
-
05/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:11
Outras decisões
-
01/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:07
Outras decisões
-
25/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de HELENA LEITE DANTAS em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 22:39
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:47
Outras decisões
-
30/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:58
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:58
Outras decisões
-
09/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:45
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 16:45
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:38
Expedição de Termo.
-
17/04/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2023 07:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:18
Outras decisões
-
04/04/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de HELENA LEITE DANTAS em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:44
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:44
Outras decisões
-
10/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 02:29
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 12:16
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2022 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/11/2022 09:13
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
18/11/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de HELENA LEITE DANTAS em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de HELENA LEITE DANTAS em 11/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:12
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 13:55
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 13:49
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2022 13:22
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:22
Deferido o pedido de HELENA LEITE DANTAS - CPF: *34.***.*32-87 (AUTOR).
-
29/09/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO em 28/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE OLIVEIRA FILHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de HELENA LEITE DANTAS em 09/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de HELENA LEITE DANTAS em 18/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 10:56
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:12
Recebidos os autos
-
17/06/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de HELENA LEITE DANTAS em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 12:37
Expedição de Carta.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 12:16
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 22:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:21
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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