TJDFT - 0707066-39.2019.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 10:44
Recebidos os autos
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17/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 10:44
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (SUSCITANTE)
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14/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 11:21
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PIAU em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de KETLY MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de KGV COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de KETLY MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PIAU em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0707066-39.2019.8.07.0006 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA SUSCITADO: DANIEL ALVES PIAU, KETLY MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA, VICTOR GOMES CAGNIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica de KGV COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA com a finalidade de serem atingidos os bens dos sócios DANIEL ALVES PIAU, KETLY MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA, VICTOR GOMES CAGNIM.
Sustenta que a pessoa jurídica deixou de funcionar regularmente no endereço fornecido à Receita Federal, o que caracteriza sua dissolução irregular e o abuso da personalidade jurídica.
Entende que a dissolução irregular da sociedade ou fraude no pagamento aos credores, por si só, já constitui infração à lei.
Para alcançar seu intento a parte requerente invoca a aplicação do art. 50 do Código Civil.
O pedido inicial está instruído com documentos.
Daniel e Ketly foram citados pessoalmente e não apresentaram resposta.
Victor foi citado por edital.
Impugnação por negativa geral ao Id 63145534.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise do incidente.
O autor pretende a desconsideração da personalidade jurídica alegando que a dissolução irregular e a omissão de pagamento aos credores caracterizam o abuso da personalidade jurídica, com violação da lei.
Preceitua o art. 50 do Código Civil que para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da personalidade, caracterizado (I) pelo desvio de finalidade ou (II) pela confusão patrimonial, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Todavia, o fato da empresa não estar mais funcionando e a ausência de bens não é motivação suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Tais fatos, por si, não equivalem ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Esse é o entendimento jurisprudencial consagrado no TJDFT Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR A APLICAÇÃO DO CDC AO CASO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afastada a aplicação do CDC na sentença, descabe nova análise da incidência do código consumerista na relação jurídica havida entre as partes (cooperado e cooperativa), em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, bem como o encerramento ou a dissolução irregular das atividades da sociedade não têm o condão de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica se não comprovados o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1245607, 07013415320208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
SOCIEDADE.
ATIVIDADE.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
O Código Civil, em seu artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
O mero encerramento das atividades da sociedade, ainda que irregular, é insuficiente, por si só, para ensejar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. 3.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada, por si só, pela ausência ou dificuldade de localização de patrimônio penhorável. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1242032, 07271403520198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo norte é o entendimento adotado pelo SJT.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO COM BASE EM MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil de 2002, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).2.
Argumentos insuficientes para infirmar a conclusão e os fundamentos da decisão agravada.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1548901/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) No caso em análise não vislumbro a presença dos pressupostos delineados no art. 50 do Código Civil.
De fato, ocorreu o esgotamento das vias postas à disposição do credor a fim de consecução do crédito perseguido em desfavor da empresa executada.
A devedora não pagou o débito e nos autos do cumprimento de sentença não foram localizados bens passíveis de penhora.
Além disso, verificou-se que a empresa fechou suas portas, encerrando irregularmente as atividades.
Porém, nenhuma situação especifica ou extremada demonstra o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial a fim de caracterizar o abuso indicado na peça inicial.
Os argumentos da parte autora são rasos e se limitam à falta de pagamento e ao encerramento irregular, o que, como acima exposto, são insuficientes à desconsideração.
O princípio da autonomia da pessoa jurídica determina a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios.
O requerente não logrou êxito em demonstrar o abuso da personalidade jurídica.
A aparente insolvência da pessoa jurídica não evidencia a má-fé ou intuito fraudador de credores.
Prejudicadas as demais questões.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0)).
Custas remanescentes são de responsabilidade da parte requerente, salvo se beneficiárias da gratuidade de justiça, em razão da suspensão de exigibilidade.
Traslade-se cópia para os autos da execução/cumprimento de sentença e arquivem-se.
Sobradinho, DF, 27 de setembro de 2023 18:21:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
27/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:29
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (SUSCITANTE)
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707066-39.2019.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA SUSCITADO: DANIEL ALVES PIAU, KETLY MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA, VICTOR GOMES CAGNIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pleito da petição de Id 169719809, uma vez que não há valor depositados nestes autos.
Devidamente citados, os réus, Daniel Alves e Ketly Marques, permaneceram inertes, motivo pelo qual, decreto-lhes a revelia.
O réu, Victor Gomes, citado por edital está representado pela Defensoria Pública como Curadoria Especial Venham os autos conclusos para saneamento.
Sobradinho, DF, 6 de setembro de 2023 12:39:02.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
06/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:58
Decretada a revelia
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24/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 13:59
Desentranhado o documento
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28/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:12
Extinto o processo por desistência
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24/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:57
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (SUSCITANTE)
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13/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 08:30
Recebidos os autos
-
22/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 08:30
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (SUSCITANTE).
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11/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 08:47
Recebidos os autos
-
19/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:00
Recebidos os autos
-
24/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 07:45
Expedição de Carta.
-
08/07/2022 07:52
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/06/2022 10:25
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:25
Deferido o pedido de
-
13/06/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:44
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
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24/01/2022 09:25
Recebidos os autos
-
24/01/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/01/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:42
Juntada de Certidão
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13/07/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 16:13
Expedição de Carta.
-
06/07/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 20:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2020 12:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2020 09:05
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA CAGNIM em 07/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 05:12
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 15:28
Publicado Edital em 29/01/2020.
-
29/01/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 18:01
Expedição de Carta.
-
24/01/2020 17:28
Expedição de Edital.
-
10/01/2020 09:04
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2019 08:15
Decorrido prazo de KETLY MARQUES DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 23:36
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PIAU em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2019 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 16:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 12:53
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 12:53
Juntada de mandado
-
25/11/2019 12:51
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 12:51
Juntada de mandado
-
25/11/2019 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 12:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 12:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 12:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 12:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 12:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2019 09:19
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 09:19
Juntada de mandado
-
20/11/2019 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 08:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2019 08:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2019 08:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2019 08:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2019 08:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2019 08:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2019 08:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2019 08:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2019 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 12:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2019 12:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2019 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 13:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2019 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 12:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2019 12:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2019 12:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2019 11:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2019 11:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2019 11:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2019 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 12:44
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 12:44
Juntada de mandado
-
17/10/2019 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 12:39
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 12:39
Juntada de mandado
-
17/10/2019 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 12:37
Juntada de mandado
-
17/10/2019 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 12:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 12:34
Juntada de mandado
-
17/10/2019 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 12:33
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 12:33
Juntada de mandado
-
17/10/2019 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 12:28
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 12:28
Juntada de mandado
-
17/10/2019 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 12:24
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 12:24
Juntada de mandado
-
17/10/2019 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 12:22
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 12:22
Juntada de mandado
-
17/10/2019 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 12:19
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 12:19
Juntada de mandado
-
17/10/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 12:17
Juntada de mandado
-
17/10/2019 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 12:09
Juntada de mandado
-
17/10/2019 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 12:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 12:07
Juntada de mandado
-
17/10/2019 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 12:03
Juntada de mandado
-
17/10/2019 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 11:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 11:52
Juntada de mandado
-
17/10/2019 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 11:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 11:49
Juntada de mandado
-
17/10/2019 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 11:47
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 11:47
Juntada de mandado
-
17/10/2019 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 11:45
Juntada de mandado
-
17/10/2019 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 11:44
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 11:44
Juntada de mandado
-
17/10/2019 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 11:38
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 11:38
Juntada de mandado
-
17/10/2019 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 11:35
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 11:35
Juntada de mandado
-
17/10/2019 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 11:09
Juntada de mandado
-
17/10/2019 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 11:06
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 11:06
Juntada de mandado
-
17/10/2019 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 11:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 11:04
Juntada de mandado
-
16/10/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2019 13:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2019 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2019 13:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2019 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2019 18:57
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 18:57
Juntada de mandado
-
04/09/2019 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2019 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 18:55
Juntada de mandado
-
04/09/2019 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2019 18:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 18:52
Juntada de mandado
-
04/09/2019 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2019 18:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 18:50
Juntada de mandado
-
02/09/2019 18:28
Recebidos os autos
-
02/09/2019 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2019 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2019 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2019 03:47
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 18:55
Recebidos os autos
-
06/08/2019 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2019 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/08/2019 15:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 1ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
02/08/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 15:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
02/08/2019 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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