TJDFT - 0710339-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 15:55
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:49
Outras decisões
-
01/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:50
Outras decisões
-
14/11/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/11/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710339-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JAQUELINE MOROSINI BARRETO REQUERIDO: INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A autora busca a concessão de tutela de urgência no sentido de invalidar o ato administrativo que concluiu pela não recomendação da requerente na fase de investigação social, do certame deflagrado para provimento do cargo de Agente de Polícia do Estado de Goiás, e garantir a reabertura do prazo para envio de documentação.
Afirmou que apresentou todos os documentos exigidos na plataforma disponibilizada, mas foi surpreendida com sua eliminação com fundamento na ausência dos documentos.
Apontou falha no sistema do réu.
Decido.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o resultado ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, não é possível se extrair a probabilidade do direito, porquanto os documentos colacionados aos autos não revelam, de plano, ilegalidade da exclusão da autora e a sugestionada falha no sistema de envio de documentos.
De acordo com a decisão da banca examinadora ao analisar o recurso da autora, o encaminhamento dos documentos não foi finalizado de forma adequada pela autora, o que impossibilitou a conclusão do envio (ID170927865).
Apesar de apontar a anexação dos documentos, a imagem da tela acostada em ID170926593 não é suficiente para comprovar o efetivo envio.
Desse modo, sem demonstração do alegado erro na plataforma do réu, não se mostra viável a ampliação de prazo para entrega de documentos, pois a pretensão viola a isonomia entre os candidatos.
Por isso, não se verifica, ao menos neste momento processual, qualquer ilegalidade na desclassificação da autora.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora à ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, expeça-se mandado citação para a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:54
Indeferido o pedido de JAQUELINE MOROSINI BARRETO - CPF: *03.***.*23-44 (REQUERENTE)
-
05/09/2023 19:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/09/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:58
Declarada incompetência
-
04/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735540-64.2021.8.07.0001
Kamilla Maria Werneck
Mirelis Yoseline Diaz Zerpa
Advogado: Carlos Diego Filgueira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 11:28
Processo nº 0707136-14.2019.8.07.0020
Luciana Cordeiro da Conceicao
Vera Lucia Cordeiro da Conceicao
Advogado: Robledo Arthur Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 16:52
Processo nº 0706148-45.2022.8.07.0001
Carlos Alberto Wanderley Nobrega
Maston Construtora LTDA
Advogado: Joao Victor Baccin Molossi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 17:37
Processo nº 0701004-32.2023.8.07.0009
Isabela Araujo do Nascimento
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Thais Sousa Neri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 21:42
Processo nº 0723306-37.2023.8.07.0015
Construvia Servicos de Reformas Prediais...
Construvia Servicos de Reformas Prediais...
Advogado: Luiz Gabriel de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 12:25