TJDFT - 0713905-12.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 08:17
Recebidos os autos
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01/12/2024 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 08:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:42
Deferido o pedido de ANDRE FELIX DA SILVA - CPF: *18.***.*97-53 (EXECUTADO).
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07/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:02
Outras decisões
-
08/10/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/10/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:23
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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23/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:48
Outras decisões
-
20/09/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/09/2024 07:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713905-12.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO, FILIPI CARDOSO ELEUTERIO EXECUTADO: ANDRE FELIX DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorreu a penhora integral em conta bancária da parte devedora, no valor de R$ 4.443,73, conforme minuta ao Id 204267589.
A quantia foi transferida para conta a disposição deste Juízo.
Intimada, na forma do art. 854, §2º do CPC, a parte devedora concordou com o valor penhorado e requereu a extinção do feito pelo pagamento.
Manifeste-se a parte exequente acerca da quitação.
Deverá, ainda, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:01
Outras decisões
-
14/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:42
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE FELIX DA SILVA - CPF: *18.***.*97-53 (EXECUTADO).
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20/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDRE FELIX DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713905-12.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FELIX DA SILVA RECONVINTE: ALINE MARRA OLIVEIRA BATISTA REU: ALINE MARRA OLIVEIRA BATISTA, BANCO DO BRASIL S/A RECONVINDO: ANDRE FELIX DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO(*22.***.*12-43) e OUTRO formulam pedido de cumprimento de sentença contra ANDRE FELIX DA SILVA(*18.***.*97-53).
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Dê-se baixa em relação às demais partes do processo.
Invertam-se os polos da ação.
Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Anote-se a inclusão dos advogados credores dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 3.326,09.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sendo todas as ordens de bloqueio realizadas com a utilização da função "teimosinha".
Por tal razão, os autos poderão permanecer em diligência por até 30 dias, período em que as ordens de bloqueio serão executadas.
Após as alterações promovidas no cadastramento e inversão dos polos da ação, com a inclusão dos adovogados credores no polo ativo, a Secretaria deverá promover a publicação da presente decisão.
Sobradinho, DF, 22 de fevereiro de 2024 08:53:29.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
18/03/2024 08:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 11:23
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:23
Outras decisões
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17/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/02/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713905-12.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FELIX DA SILVA RECONVINTE: ALINE MARRA OLIVEIRA BATISTA REU: ALINE MARRA OLIVEIRA BATISTA, BANCO DO BRASIL S/A RECONVINDO: ANDRE FELIX DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente recolheu as custas referentes ao pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, o pedido não está apto a ser recebido.
Os advogados da ré Aline Marra devem ser incluídos no polo ativo do cumprimento de senteça, pois o pedido se refere a honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado.
Emende-se a petição a inicial nos termos acima descritos.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 31 de janeiro de 2024 08:34:29.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 4 -
31/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDRE FELIX DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/11/2023 06:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 06:12
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ALINE MARRA OLIVEIRA BATISTA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDRE FELIX DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:07
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 06:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ALINE MARRA OLIVEIRA BATISTA em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2023 00:12
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC, sendo que 50% é devido ao advogado de Aline e 50% ao advogado do Banco do Brasil.JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC.
Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários devidos pela ré/reconvinte por ser beneficiária da gratuidade de justiça.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Retirem-se imediatamente as restrições impostas pelo RENAJUD.Arquivem-se oportunamente. -
07/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
07/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 19:31
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
03/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2023 12:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2023 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2023 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 17:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/05/2023 20:52
Outras decisões
-
22/05/2023 20:50
Juntada de ata
-
22/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:26
Outras decisões
-
17/05/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ALINE MARRA OLIVEIRA BATISTA em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 11:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:02
Outras decisões
-
24/04/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 17:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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10/04/2023 06:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 06:21
Deferido o pedido de ANDRE FELIX DA SILVA - CPF: *18.***.*97-53 (AUTOR).
-
27/03/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/03/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ALINE MARRA OLIVEIRA BATISTA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:09
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:09
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
06/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:21
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 10:48
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de ALINE MARRA OLIVEIRA BATISTA em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:37
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
21/11/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 22:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2022 22:54
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:35
Outras decisões
-
26/10/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2022 09:03
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
12/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2022 09:04
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:04
Deferido o pedido de ANDRE FELIX DA SILVA - CPF: *18.***.*97-53 (AUTOR).
-
26/09/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2022 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 07:56
Recebidos os autos
-
18/07/2022 07:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de ALINE MARRA OLIVEIRA BATISTA em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 10:51
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE MARRA OLIVEIRA BATISTA - CPF: *36.***.*80-46 (REU).
-
13/05/2022 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 11:57
Recebidos os autos
-
04/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ALINE MARRA OLIVEIRA BATISTA em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/04/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2022 20:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 06:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ANDRE FELIX DA SILVA em 09/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:54
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/02/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2022 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 20:53
Recebidos os autos
-
15/12/2021 20:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE FELIX DA SILVA - CPF: *18.***.*97-53 (AUTOR) e ANDRE FELIX DA SILVA - CPF: *18.***.*97-53 (AUTOR).
-
15/12/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/12/2021 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 11:12
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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