TJDFT - 0708000-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708000-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA EXECUTADO: JOSE MESSIAS MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, a petição de ID 240722968.
Nada a prover quanto ao pedido de “manutenção das restrições de transferência e de circulação”, eis que, em virtude da ausência de informações acerca de seu atual paradeiro, sequer chegou a ser deferida a penhora dos veículos I/CHEVROLET AGILE LTZ, Placa JJJ2D93, Ano-Modelo 2012 e VW/SANTANA, Placa JDR7359, Ano-Modelo 1989, tampouco a inclusão de restrição de transferência ou circulação, por meio do sistema RENAJUD.
No tocante ao pedido de realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), oportuno esclarecer, de início, que o indigitado sistema consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Ademais, conquanto centralize outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais da parte devedora pode ser feita diretamente, por intermédio de outros sistemas, que alcançam sua quase totalidade, tais como, o SISBAJUD, para localização de ativos financeiros; o RENAJUD, para localização de veículos e o INFOJUD, para declarações de renda, os quais já foram implementados, conforme se observa dos relatórios de ID 227818182 a ID 227818188, o que reforça a inutilidade da medida postulada.
Além disso, as informações de existência de vínculos societários, patrimoniais e financeiros das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, consoante acima descrito, podem ser obtidas pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome do devedor em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao SERASA deverá ser realizado por meio do SERASAJUD, mediante transmissão eletrônica de dados.
Atendida a determinação ora veiculada, e não havendo requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 225861310. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:19
Deferido em parte o pedido de OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708000-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA EXECUTADO: JOSE MESSIAS MEDEIROS CERTIDÃO Diante dos relatórios juntados em ID 239282293, nos termos do despacho de ID 237192010, promova-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as providências imprescindíveis à implementação da medida constritiva postulada.
Nos termos do mencionado despacho, escoado em branco o prazo para manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Do contrário, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 10:48:53.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
13/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 21:03
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:03
Outras decisões
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14/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708000-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA EXECUTADO: JOSE MESSIAS MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada ofertar impugnação a penhora.
Fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:42:42.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
09/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:56
Expedição de Edital.
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06/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:50
Deferido o pedido de OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
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22/11/2024 02:29
Publicado Edital em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:36
Expedição de Edital.
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19/11/2024 09:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:02
Outras decisões
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18/11/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/11/2024 00:40
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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25/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708000-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA REU: JOSE MESSIAS MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada por OUÇA NOVO SOM COMÉRCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em desfavor de JOSÉ MESSIAS MEDEIROS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora ter firmado contrato com o requerido, tendo por objeto a compra e venda de produto (aparelho auditivo), ajustando-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser adimplido em doze parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 17/07/2022.
Descreve que somente teriam sido satisfeitas as três primeiras parcelas, totalizando débito no importe de R$ 5.084,00 (cinco mil e oitenta e quatro reais), em valores atualizados por ocasião do ajuizamento da ação.
Diante de tal quadro, requereu a citação da parte ré para pagamento do referido valor, sob pena de constituição do título executivo judicial.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 150383100 a ID 150383111.
Impossibilitado o chamamento pessoal da parte requerida, por se encontrar em local ignorado, levou-se a efeito a citação por edital (ID 206206038 e ID 206305183), não tendo havido, contudo, o ingresso do réu no feito.
Tal circunstância ensejou a atuação da Curadoria Especial, que ofereceu os embargos monitórios de ID 212373404, nos quais se limitou a manifestar negativa geral à pretensão.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito, de natureza injuncional, está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados nos embargos, apresentados por negativa geral, podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tampouco se vislumbrando elemento de tal ordem a reclamar deliberação, de ofício, pelo Juízo, razão pela qual passo à análise do mérito da questão posta nos autos.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, por meio da qual almeja a parte autora o pagamento de quantia certa, em decorrência de contrato de compra e venda de produto, firmado com o réu/embargante.
No caso, para o fim de demonstrar documentalmente o lastro obrigacional, a requerente/embargada coligiu aos autos o instrumento contratual de ID 150353106, do qual se infere que, de fato, o demandado/embargante teria adquirido o equipamento (aparelho auditivo), obrigando-se ao adimplemento de doze parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento inicial em 17/07/2022.
Segundo sustenta a requerente/embargada, o requerido/embargante somente teria solvido as três primeiras parcelas, quedando inadimplente quanto ao saldo remanescente.
Nesse contexto, para arredar o descumprimento obrigacional a ela imputado, caberia à parte requerida coligir aos autos prova inequívoca da satisfação do crédito, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à exigibilidade do pagamento vindicado (artigo 373, inciso II, do CPC).
Na hipótese em exame, contudo, em que a resistência se limitou à negativa geral (artigo 341, parágrafo único, do CPC), afastada a existência de empeço à cobrança (art. 373, inciso II, do CPC), não se vislumbra conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão monitória.
No que toca à quantificação do débito, extrapolado o termo certo, pactuado para o adimplemento da obrigação, estampada em contrato, coincidente com as datas de vencimento das prestações mensais, e, ausente o pagamento por parte daquele que assim se obrigou, tem-se, de pronto, por configurada a mora, a legitimar a imediata incidência dos encargos inerentes, correspondentes à atualização monetária e aos juros de mora (art. 389 do CCB).
Assim, cuidando-se de ação monitória fundada em contrato inadimplido, constituem-se os encargos na atualização monetária, além de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da cláusula 3ª, alínea b, do contrato (ID 150383106 – pág. 2), ambos aplicáveis desde as respectivas datas de vencimento das parcelas inadimplidas, além da multa prevista pela mesma cláusula, à razão de 10% (dez por cento). À luz de tais premissas, constata-se aparente imprecisão nos cálculos elaborados pela requerente, na instrução de seu pleito (ID 150383107), porquanto teria adotado, como termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, a partir da nona parcela, a data correspondente ao vencimento da oitava parcela.
Cuida-se de providência desprovida de amparo jurídico, na medida em que o contrato firmado não contemplaria cláusula resolutiva, a assegurar o vencimento antecipado das referidas parcelas.
Assim, não vindo aos autos prova do adimplemento da obrigação, carga processual que, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, recairia sobre a parte demandada, tampouco sendo verificado qualquer impedimento à exigibilidade obrigacional, impositivo se mostra o reconhecimento do direito de crédito, nos limites ora assentados.
Por tais razões, conclui-se pela parcial procedência dos embargos monitórios.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente a nove parcelas no importe nominal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada uma das parcelas que compõem o montante (17/10/2022 a 17/06/2023), sendo o valor resultante acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Diante da sucumbência amplamente preponderante, arcará a devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico (título constituído), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Dou por extintos os embargos à monitória, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se a atuação da Curadoria Especial.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS MEDEIROS em 24/09/2024 23:59.
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09/08/2024 05:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:32
Publicado Edital em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:49
Expedição de Edital.
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02/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:29
Deferido o pedido de OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-99 (AUTOR).
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01/08/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708000-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA REU: JOSE MESSIAS MEDEIROS CERTIDÃO De ordem, à parte autora, para que se manifeste sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:30:48.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
26/02/2024 20:31
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:22
Expedição de Carta.
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20/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:30
Outras decisões
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10/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:06
Indeferido o pedido de OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-99 (AUTOR)
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19/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708000-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA REU: JOSE MESSIAS MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação editalícia (ID 170198871), porquanto a referida medida não se mostra, por ora, adequada ao presente feito, ante a ausência de indícios suficientes de que a parte se encontre em local incerto e desconhecido.
O artigo 246 do CPC, com a redação atribuída pela Lei 14.195, de 2021, preconiza que "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico", o que, a priori, estaria a dispensar, ante a clareza do comando legal, qualquer intervenção ou prévia autorização judicial para a adoção de tal medida pelo cartório ou pelos Oficiais de Justiça.
Dessa forma, o chamamento do requerido deverá ser intentado pelo Oficial de Justiça, através dos meios eletrônicos eventualmente disponíveis, conforme atual permissivo legal (art. 246 do CPC).
Para tanto, assinalo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que designe os dados necessários para a adoção das diligências, passíveis de obtenção inclusive por meio de consulta aos autos de outras ações, em que figure como demandado e tenha sido localizado.
Observe o oficial de justiça as cautelas previstas na Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, quanto à correta identificação do destinatário da comunicação processual.
Caso venha a restar inviabilizada a citação pessoal, na forma ora determinada, certifique-se e intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 5 (cinco), promova o andamento do feito, requerendo as providências imprescindíveis à citação do requerido, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:27
Indeferido o pedido de OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-99 (AUTOR)
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14/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708000-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OUCA NOVO SOM COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA REU: JOSE MESSIAS MEDEIROS DESPACHO Esclareço, de início, que a necessidade da implementação da citação por hora certa é avaliada, pelo próprio Oficial de Justiça, independentemente de qualquer autorização do Juízo, quando verificados os requisitos consignados no art. 252 do Código de Ritos, notadamente quando o meirinho perceber, durante as diligências, o claro intento da parte requerida de se ocultar.
Dessa forma, a fim de viabilizar a apreciação do pedido voltado à citação por edital (ID 166626952), mas, sobretudo para evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação, correlacionando-os aos dados disponíveis nos autos, informando, para tanto, as páginas respectivas (IDs).
Caso encontre algum endereço ainda não diligenciado, a fim de se rechaçar eventual alegação de nulidade, deverá indicá-lo, na mesma oportunidade, para os devidos fins e diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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29/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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16/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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15/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/06/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/05/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/05/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/04/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 17:58
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:58
Outras decisões
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24/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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