TJDFT - 0733718-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:20
Juntada de termo
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17/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:12
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 08:07
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/05/2024 08:07
Outras decisões
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25/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:43
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:14
Outras decisões
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03/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/04/2024 14:54
Processo Desarquivado
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03/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:58
Publicado Edital em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0733718-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: IZA MARIA PACHECO DE FREITAS Objeto: Intimação de IZA MARIA PACHECO DE FREITAS - CPF: *85.***.*80-30, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
01/04/2024 14:11
Expedição de Edital.
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26/03/2024 19:40
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 16:33
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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10/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733718-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: IZA MARIA PACHECO DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada em 06/09/2022 por GUSTAVO MICHELOTTI FLECK em desfavor de IZA MARIA PACHECO DE FREITAS, objetivando o recebimento de valores relativos a honorários por serviços advocatícios contratuais prestados à requerida.
Narra o autor ter atuado como advogado da requerida: (i) na ação de divórcio, sob o nº 0702917-75.2020.8.07.0002, mediante contrato que previa, na cláusula segunda, o percentual de 30% do valor total dos bens de sua quota parte no divórcio, como forma de pagamento pelos serviços advocatícios contratados; (ii) na ação de alimentos provisionais, sob o nº 0702918-60.2020.8.07.0002 e (iii) no processo administrativo de auxílio reclusão.
Afirma ter sido pactuado contrato verbal para a ação de alimentos e para o auxílio reclusão, com os termos dos ajustes conforme a tabela da OAB.
Assevera ter a requerida revogado o mandado que lhe foi outorgado na ação de divórcio sem promover o pagamento devido, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Afirma que em relação à ação de alimentos provisionais, é credor da requerida no valor de R$ 16.346,40 (dezesseis mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) e em relação ao auxílio reclusão é credor da requerida no valor de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e setenta centavos).
Requer a tutela de urgência para seja determina a reserva de valores na ação de divórcio nº 0702917-75.2020.8.07.0002.
No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 96.683,10 (noventa e seis mil seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos), correspondente aos serviços advocatícios contratados.
A demanda foi recebida (petição inicial ID 139477420 em substituição da petição ID 135982067) e indeferida a tutela de urgência, conforme decisão ID 140822516.
A requerida foi citada por aplicativo de mensagem WhatsApp (ID 161223041) e não apresentou contestação.
A revelia foi decretada no ID 163896660.
Vieram os autos conclusos para sentença, mas houve a conversão em diligência para a citação da ré por edital, nos termos da decisão ID 169592426.
A Curadoria Especial apresenta contestação no ID 178207161 impugnando o cálculo do autor referente à ação de divórcio e quanto às ações de alimentos e auxílio reclusão, afirma o arbitramento dos honorários de forme subjetiva e ausência de elementos probatórios concisos de sua existência.
Contesta os demais pontos por negativa geral e requer a improcedência dos pedidos.
As partes não postularam por dilação probatória e os autos vieram novamente conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O autor pretende o recebimento de honorários advocatícios relativos a contrato de prestação de serviços firmado com a requerida.
Conforme disposição do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), a remuneração do advogado é composta peloshonorárioscontratuais, ou convencionais, pactuados entre o causídico e o seu cliente a partir de livre estipulação, bem como peloshonoráriosdesucumbência, estes fixados com base no artigo 85 do Código de Processo Civil.
A prestação de serviço profissional de advocacia assegura aos inscritos na OAB o direito aoshonoráriosconvencionados e aos fixados por arbitramento judicial e decorrentes de sucumbência (artigos 22 a 24 do Estatuto dos Advogados). É garantia infraconstitucional diretamente relacionada à dignidade da função essencial que o advogado possui para a administração da Justiça.
Dito isso, passo a analisar os serviços prestados pelo causídico e o alegado inadimplemento da requerida.
Da ação de divórcio litigioso nº 0702917-75.2020.8.07.0002 Depreende-se dos autos que a requerida firmou contrato de honorários advocatícios com o autor (ID 135982077) para a prestação de serviços na ação de divórcio nº 0702917-75.2020.8.07.0002, o qual prevê, na cláusula segunda, o percentual de 30% do valor total dos bens que advierem da quota parte da requerida no divórcio.
O contrato prevê, ainda, em sua cláusula sétima: “Havendo revogação, cassação ou cancelamento do mandato, antes do término do serviço, os honorários serão devidos na totalidade”.
A revogação ocorreu com o pedido de habilitação da Defensoria Pública (ID 128895979 dos autos da ação de divórcio), na qual Iza requereu a intimação do Dr.
Gustavo para tomar ciência de sua desconstituição.
Destaco, embora constar na petição que “a autora era patrocinada pelo advogado indicado na procuração mas, este deixou de praticar atos processuais no presente feito”, o andamento do feito mostra o contrário.
A última petição juntada pelo Dr.
Gustavo foi em 21/06/2022, antecedida de várias outras petições que promoveram o andamento do feito.
A petição constituindo a Defensoria Pública foi juntada logo em seguida, dia 24/06/222.
Ou seja, caberia à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma determinada pelo CPC, artigo 373, inciso II, o que, diante da revelia e posterior atuação da Curadoria Especial, não ocorreu.
Assim, considerando que a constituição da Defensoria Pública partiu de decisão unilateral da outorgante e, uma vez demonstrado que o autor prestou serviçosadvocatíciosnos autos mencionados, sobreleva anotar que possui ele o direito de recebimento dos honorários, com base no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que assegura aos profissionais de advocacia inscritos na OAB o direito aoshonoráriosadvocatícioscontratuais e na cláusula sétima do contrato firmado entre as partes.
O valor, porém, deve ser liquidado.
Explico.
Em consulta processual aos autos de nº 0702917-75.2020.8.07.0002, em trâmite na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, verifico ter sido proferida decisão (ID 108906167) determinando a dilação da fase probatória para a partilha de bens.
Ato posterior, a decisão ID 155118080 determina a suspensão do feito.
Veja-se.
Não há, ainda, valor líquido para a incidência do percentual previsto na cláusula segunda (30% do valor total dos bens que advierem da quota parte da requerida no divórcio), pois está em discussão a propriedade ou a existência de direitos pessoais sobre o imóvel e o veículo automotor cuja partilha é postulada no feito.
Da ação de alimentos provisionais nº 0702918-60.2020.8.07.0002 e do requerimento do auxílio reclusão 1822332402.
O autor afirma que patrocinou os interesses da ré na ação de alimentos provisionais, sob o nº 0702918-60.2020.8.07.0002, que tramitou na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (ID 135982079).
Alega também ter protocolado pedido administrativo de auxílio reclusão em favor da requerida (ID 135982080).
Para os dois atos, aduz ter firmado contrato verbal com Iza. É cediço que são devidos os honorários advocatícios contratados de forma verbal, desde que, do conjunto fático probatório disposto nos autos, se possa aquilatar o trabalho prestado, bem como o ajuste informal realizado entre as partes.
Analisando os documentos juntados com a inicial, embora o autor nomeie “procuração do auxílio reclusão” - ID 135982074 e “procuração do divórcio litigioso e alimentos provisionais” - ID 135982076 como se distintas fossem, trata-se do mesmo documento: procuração outorgada ao autor especificamente para a defesa dos direitos da requerida no divórcio litigioso, ou seja, nada menciona sobre alimentos provisionais, tão pouco sobre requerimento administrativo de auxílio reclusão.
Aliás, causa estranheza a inicial de alimentos ter sido distribuída no mesmo dia da ação de divórcio (30/09/2020), com o intervalo de 20 minutos entre elas, quando poderia o causídico cumular o pedido de alimentos no bojo da ação de divórcio e, se o caso, cobrar os honorários adicionais.
Igualmente, o auxílio reclusão. É contraditória a alegação do autor: “Ainda com o êxito no processo de Divórcio Litigioso e Alimentos Provisionais, a parte Ré solicitou e contratou novamente os serviços do Autor para requerer o Auxílio-Reclusão.” Ora, a ré não contratou “novamente” o autor ante o êxito no processo de divórcio.
O auxílio reclusão foi requerido no mesmo dia 30/09/2020, poucas horas após a distribuição do divórcio e dos alimentos.
E não para por aí. É improvável ter a requerida, no mesmo dia, firmado contrato escrito para a defesa de seus direitos em ação de divórcio e contrato verbal para a ação de alimentos mais pedido administrativo de auxílio reclusão, outorgando procuração específica para a primeira (divórcio), mas não para as demais (alimentos e auxílio).
Ausente, portanto, acervo probatório apto a comprovar o pacto ajustado verbalmente entre o autor e a requerida para a ação nº 0702918-60.2020.8.07.0002 e para o pedido administrativo de auxílio reclusão, o que poderia ser demonstrado por meio de mensagens ou testemunhas.
Nesse cenário, a ação caminha para a parcial procedência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento dos serviços advocatícios prestados pelo autor conforme previsto no contrato ID 135982077, no percentual de 30% do valor total dos bens que advierem da quota parte da requerida na ação de divórcio 0702917-75.2020.8.07.0002, em trâmite na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, mais custas judiciais, montante a ser apurado em liquidação de sentença e acrescido dejuros e correção monetária desde a data do trânsito em julgado da sentença que lá será proferida.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Arbitro os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de 80% dos honorários advocatícios em favor do autor; e o autor em 20% dos honorários em favor da Curadoria Especial.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/11/2023 19:16
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:16
Outras decisões
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28/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 06:14
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de IZA MARIA PACHECO DE FREITAS em 27/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de IZA MARIA PACHECO DE FREITAS em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:36
Publicado Edital em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0733718-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REVEL: IZA MARIA PACHECO DE FREITAS Objeto: Citação de IZA MARIA PACHECO DE FREITAS - CPF: *85.***.*80-30, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar incerto ou não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, de que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 926, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023.
Eu, YALANA RODRIGUES EL MADI, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente, por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:09
Expedição de Edital.
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30/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:40
Outras decisões
-
30/06/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:25
Decretada a revelia
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29/06/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de IZA MARIA PACHECO DE FREITAS em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/05/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/04/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/04/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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13/04/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:28
Outras decisões
-
12/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:38
Outras decisões
-
31/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:22
Outras decisões
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:05
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:05
Outras decisões
-
07/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2023 13:18
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:56
Indeferido o pedido de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - CPF: *80.***.*26-04 (AUTOR)
-
30/01/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/01/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:02
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/09/2022 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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