TJDFT - 0705988-25.2019.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:03
Arquivado Provisoramente
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13/03/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de NERTES GONCALVES SIQUEIRA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705988-25.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: NERTES GONCALVES SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme, inclusive, requerido pelo exequente (ID 184764700).
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do art. 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Ressalta-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020).
Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de NERTES GONCALVES SIQUEIRA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:47
Determinado o arquivamento
-
23/11/2023 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705988-25.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: NERTES GONCALVES SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 171899962, pois a empresa STATUS MOVEIS PLANEJADOS LTDA não integra o polo passivo da presente demanda, o que torna descabida a penhora de seus bens.
Ademais, a condição “inapta” da pessoa jurídica junto a Receita Federal não acarreta a sua extinção.
A pessoa jurídica pode reverter a classificação de inapta para ativa quando satisfizer as exigências determinadas pela Receita Federal (art. 47 da Instrução Normativa 1.863/18).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:13
Outras decisões
-
15/09/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:59
Determinado o arquivamento
-
11/09/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705988-25.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: NERTES GONCALVES SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 05 (cinco) dias.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Com o resultado, analisarei os demais requerimentos de ID 169739399. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/08/2023 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/08/2023 17:19
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 23:18
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/08/2023 17:49
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 10:48
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:28
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:43
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 24/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 18:17
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
06/08/2021 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2021 19:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 18:31
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 18:36
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2021 18:47
Processo Desarquivado
-
23/07/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 17:24
Arquivado Provisoramente
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13/08/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de NERTES GONCALVES SIQUEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 24/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 18:20
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2020 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/07/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de NERTES GONCALVES SIQUEIRA em 30/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 18:19
Recebidos os autos
-
08/06/2020 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2020 19:05
Recebidos os autos
-
03/06/2020 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:27
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 19/05/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:18
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2020 23:22
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 30/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 14:16
Expedição de Decisão.
-
19/12/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 14:32
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 19:12
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
13/11/2019 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2019 05:26
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 11/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 05:05
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 14:21
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 22:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 22:02
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2019 18:46
Recebidos os autos
-
17/09/2019 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2019 20:40
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 04:42
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 17:32
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 03:21
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 17:36
Recebidos os autos
-
16/08/2019 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/08/2019 04:40
Processo Desarquivado
-
15/08/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 15:44
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 15:43
Recebidos os autos
-
17/07/2019 15:40
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2019 14:08
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/07/2019 14:08
Transitado em Julgado em 16/07/2019
-
17/07/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 06:54
Publicado Sentença em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 17:24
Recebidos os autos
-
19/06/2019 17:24
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2019 15:38
Decorrido prazo de NERTES GONCALVES SIQUEIRA em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2019 16:13
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 07:37
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 05:00
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
29/03/2019 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 12:23
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 18:58
Recebidos os autos
-
26/03/2019 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 05:52
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 18:55
Recebidos os autos
-
19/03/2019 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/03/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2019 14:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 5ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/03/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 12:10
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/03/2019 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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