TJDFT - 0700962-50.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 21:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:22
Outras decisões
-
12/06/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE GOMES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de OSVANDO GOMES CORDEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CLEIDE CORDEIRO DUTRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CLEIBE GOMES CORDEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:35
Outras decisões
-
24/01/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/12/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:49
Expedição de Alvará.
-
18/12/2024 13:47
Expedição de Alvará.
-
18/12/2024 13:46
Expedição de Alvará.
-
02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:55
Outras decisões
-
19/11/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:18
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEIDE CORDEIRO DUTRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE GOMES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEIBE GOMES CORDEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OSVANDO GOMES CORDEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE GOMES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OSVANDO GOMES CORDEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEIBE GOMES CORDEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEIDE CORDEIRO DUTRA em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
13/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEIDE CORDEIRO DUTRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OSVANDO GOMES CORDEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEIBE GOMES CORDEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE GOMES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:10
Expedição de Termo.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 05:59
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de TAINARA OLIVEIRA GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, cumprido o art. 1.036 e seguintes do CPC, e com apoio no pronunciamento ministerial, HOMOLOGO, por sentença, a PARTILHA nos moldes do esboço de partilha de ID Num. 187674227, por sentença, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, “b”, do CPC, ficando ressalvado eventual direito de terceiros e/ou da Fazenda Pública.
Custas processuais, se houver, a serem suportadas pelos requerentes, a teor do disposto no art. 89 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de inventário, tramitando sob o rito do arrolamento sumário, dispensável é, portanto, a verificação da quitação do imposto de transmissão, tal como determina o art. 659, §2º, do Código de Processo Civil, Tema Repetitivo 1074 (STJ).
Dessa forma, transitada em julgado a sentença, expeçam-se formal de partilha e alvarás para o resguardo dos interesses dos herdeiros.
Nada obstante, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal acerca desta sentença, seu trânsito em julgado e esboço homologado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
27/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:51
Homologado o pedido
-
15/05/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700962-50.2018.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: GABRIEL JOSE GOMES DA SILVA, CLEIBE GOMES CORDEIRO, CLEIDE CORDEIRO DUTRA, OSVANDO GOMES CORDEIRO INVENTARIANTE: GABRIELA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): NAIR GOMES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se a curadoria especial considerando que o herdeiro GABRIEL JOSE atingiu a maioridade civil.
Ainda, intimo os herdeiros para cumprirem a parte final da decisão de ID. 189768244, no sentido de anexar certidão negativa de débitos do imóvel a partilhar devidamente atualizada, ou seja, dos últimos 30 dias.
Prazo de 20 dias, sob pena de não homologação do esboço de partilha.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:58
Outras decisões
-
19/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700962-50.2018.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GABRIEL JOSE GOMES DA SILVA, CLEIBE GOMES CORDEIRO, CLEIDE CORDEIRO DUTRA, OSVANDO GOMES CORDEIRO INVENTARIANTE: GABRIELA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): NAIR GOMES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os termos do acordo de ID. 187671776, a bem da verdade não há propriamente uma renúncia, já que houve aceitação da herança, mas sim, uma partilha diferenciada, por meio da qual determinados herdeiros são beneficiados com cota superior à que lhe seria devida por herança, sem reposição pecuniária aos coerdeiros e cuja implicação se dará no campo tributário.
Ademais, como se trata de uma partilha amigável, cabível a conversão para o rito do arrolamento sumário e, neste caso, aplica-se a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1074: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
CONVERSÃO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO.
CONSENSO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA DO AUTOR DA HERANÇA.
RESERVA DE BENS COMO CONDIÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
I.
Em princípio não há óbice à adequação procedimental do inventário para o rito do arrolamento sumário quando há consenso entre os herdeiros capazes sobre a partilha.
II.
De acordo com os artigos 659, caput, e 663 do Código de Processo Civil, a existência de credor do espólio, conquanto não impeça a homologação da partilha convencionada no arrolamento sumário, impõe a reserva prévia de bens suficientes para o seu pagamento.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1242311, 07111137420198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, converto o feito para arrolamento sumário. À secretaria para as providências necessárias.
De toda sorte, como se trata de um processo ajuizado em 2018, antes de homologar o esboço de partilha, intimo a inventariante para anexar certidão negativa de débitos do imóvel a partilhar, bem como procuração do herdeiro CLEIBE GOMES CORDEIRO aparentemente representado pelo advogado Dr.
Bruno de Morais Faleiro, OAB/DF n. 35.491.
Prazo de 20 dias, sob pena de remoção da inventariante.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 12:26
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
14/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700962-50.2018.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GABRIEL JOSE GOMES DA SILVA, CLEIBE GOMES CORDEIRO, CLEIDE CORDEIRO DUTRA, OSVANDO GOMES CORDEIRO INVENTARIANTE: GABRIELA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): NAIR GOMES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os termos do acordo de ID. 187671776, a bem da verdade não há propriamente uma renúncia, já que houve aceitação da herança, mas sim, uma partilha diferenciada, por meio da qual determinados herdeiros são beneficiados com cota superior à que lhe seria devida por herança, sem reposição pecuniária aos coerdeiros e cuja implicação se dará no campo tributário.
Ademais, como se trata de uma partilha amigável, cabível a conversão para o rito do arrolamento sumário e, neste caso, aplica-se a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1074: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
CONVERSÃO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO.
CONSENSO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA DO AUTOR DA HERANÇA.
RESERVA DE BENS COMO CONDIÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
I.
Em princípio não há óbice à adequação procedimental do inventário para o rito do arrolamento sumário quando há consenso entre os herdeiros capazes sobre a partilha.
II.
De acordo com os artigos 659, caput, e 663 do Código de Processo Civil, a existência de credor do espólio, conquanto não impeça a homologação da partilha convencionada no arrolamento sumário, impõe a reserva prévia de bens suficientes para o seu pagamento.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1242311, 07111137420198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, converto o feito para arrolamento sumário. À secretaria para as providências necessárias.
De toda sorte, como se trata de um processo ajuizado em 2018, antes de homologar o esboço de partilha, intimo a inventariante para anexar certidão negativa de débitos do imóvel a partilhar, bem como procuração do herdeiro CLEIBE GOMES CORDEIRO aparentemente representado pelo advogado Dr.
Bruno de Morais Faleiro, OAB/DF n. 35.491.
Prazo de 20 dias, sob pena de remoção da inventariante.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:54
Outras decisões
-
01/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CLEIBE GOMES CORDEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700962-50.2018.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GABRIEL JOSE GOMES DA SILVA, CLEIBE GOMES CORDEIRO, CLEIDE CORDEIRO DUTRA, OSVANDO GOMES CORDEIRO INVENTARIANTE: GABRIELA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): NAIR GOMES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante e os herdeiros para promoverem o andamento do feito, em especial, cumprindo a determinação de ID. 163143651, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de remoção do encargo de inventariante e extinção do processo, na forma do Provimento 7 de 11/06/2012, deste TJDFT.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:01
Outras decisões
-
15/01/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700962-50.2018.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GABRIEL JOSE GOMES DA SILVA, CLEIBE GOMES CORDEIRO, CLEIDE CORDEIRO DUTRA, OSVANDO GOMES CORDEIRO INVENTARIANTE: GABRIELA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): NAIR GOMES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo os presentes autos pelo prazo de 60 dias para que as partes cumpram as exigências da decisão de ID. 163143651, devendo apresentar resposta, sem nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/08/2023 08:31
Decorrido prazo de CLEIBE GOMES CORDEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
25/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 18:35
Outras decisões
-
13/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 22:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CLEIDE CORDEIRO DUTRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CLEIBE GOMES CORDEIRO em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de CLEIDE CORDEIRO DUTRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de CLEIBE GOMES CORDEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:53
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
04/11/2022 13:02
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/10/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 18:07
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/06/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de OSVANDO GOMES CORDEIRO em 08/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de NAIR GOMES ANDRADE em 09/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 00:23
Publicado Edital em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 08:22
Expedição de Edital.
-
08/11/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 13:42
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/02/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:51
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 19:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 11:22
Expedição de Carta.
-
01/06/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:19
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 11:16
Recebidos os autos
-
19/02/2020 11:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/02/2020 09:26
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES CORDEIRO em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2020 23:39
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/01/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 16:07
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 15:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/01/2020 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2019 05:09
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 14:13
Recebidos os autos
-
28/11/2019 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/11/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 13:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 12:57
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 12:57
Juntada de mandado
-
31/10/2019 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 12:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 12:54
Juntada de mandado
-
31/10/2019 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 12:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 12:53
Juntada de mandado
-
14/05/2019 21:10
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 13/05/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 05:46
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 17:31
Recebidos os autos
-
21/03/2019 17:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/02/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/02/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 07:51
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DA SILVA em 31/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 12:33
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES CORDEIRO em 29/01/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 22:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2018 06:26
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DA SILVA em 07/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 03:03
Publicado Certidão em 30/11/2018.
-
29/11/2018 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 09:41
Decorrido prazo de CLEIBE GOMES CORDEIRO em 25/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 09:41
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES CORDEIRO em 25/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2018 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2018 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2018 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2018 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 15:14
Juntada de mandado
-
08/10/2018 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2018 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2018 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2018 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2018 06:00
Publicado Intimação em 03/10/2018.
-
03/10/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 13:45
Expedição de Termo.
-
20/09/2018 03:53
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
19/09/2018 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 14:38
Recebidos os autos
-
14/09/2018 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 13:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 21/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/08/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 03:23
Publicado Certidão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 17:45
Expedição de Termo.
-
07/08/2018 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 14:48
Recebidos os autos
-
04/05/2018 14:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/04/2018 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/04/2018 17:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante - (em diligência)
-
23/04/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 15:04
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
23/04/2018 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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