TJDFT - 0027712-17.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 13:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/03/2025 13:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 00:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ELIETH SOUSA RAMOS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027712-17.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIETH SOUSA RAMOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ELIETH SOUSA RAMOS, para cobrança de dívida relativa a IPVA.
A parte executada apresentou petição na qual requereu a retirada das restrições sobre os veículos penhorados no feito (Placas JIE-9497 e JII-6934), sob a alegação de que os bens passaram a pertencer exclusivamente a seu ex-marido após sentença homologatória de acordo proferida em ação de divórcio litigioso. É o breve relato.
DECIDO.
De início, verifica-se que a excipiente não possui legitimidade para requerer a retirada de restrições de veículos supostamente pertencentes a terceiro, posto que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, de acordo com o art. 18 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado no ID 115287734.
Fica o exequente intimado, pela derradeira vez, a cumprir o despacho de ID 125236367, sob pena de levantamento da penhora deferida neste feito.
Atendida tal determinação, cumpra-se a parte final da decisão de ID 110344720.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:34
Indeferido o pedido de ELIETH SOUSA RAMOS - CPF: *05.***.*70-25 (EXECUTADO)
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03/09/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 01:10
Recebidos os autos
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15/03/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ELIETH SOUSA RAMOS em 15/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ELIETH SOUSA RAMOS em 11/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/02/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027712-17.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIETH SOUSA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi a penhora dos veículos indicados na Decisão de ID 110344720 por meio do sistema RENAJUD.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme referida decisão. Brasília/DF, Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral -
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 16:50
Juntada de Certidão
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21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027712-17.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIETH SOUSA RAMOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JIE-9497 e JII-6934, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 41721153, págs. 45 e 47. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2021 02:37
Recebidos os autos
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31/12/2021 02:37
Decisão interlocutória - deferimento
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07/10/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2021 02:57
Decorrido prazo de ELIETH SOUSA RAMOS em 07/06/2021 23:59:59.
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28/04/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
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26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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25/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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