TJDFT - 0705389-41.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANAILDE DOMINGUES DE MEDEIROS em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/10/2024 15:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:18
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:39
Recebidos os autos
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18/05/2022 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2022 15:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705389-41.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANAILDE DOMINGUES DE MEDEIROS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 05/08/2020 (ID 68559565), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/01/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 19:23
Juntada de Certidão
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15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2021 23:59:59.
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11/07/2021 19:04
Recebidos os autos
-
11/07/2021 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
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09/07/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 19:13
Recebidos os autos
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21/06/2021 19:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/08/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 11:51
Juntada de Certidão
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21/07/2020 12:03
Juntada de Certidão
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13/07/2020 18:30
Recebidos os autos
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10/07/2020 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/03/2020 11:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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28/02/2020 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2020 13:48
Recebidos os autos
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10/02/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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06/02/2020 07:53
Audiência Conciliação realizada - 05/02/2020 10:20
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05/02/2020 18:01
Expedição de Ata.
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05/12/2019 08:51
Audiência Conciliação realizada - 04/12/2019 09:00
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04/12/2019 09:37
Audiência conciliação designada - 05/02/2020 10:20
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04/12/2019 08:06
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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20/11/2019 11:39
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2019 14:11
Expedição de Mandado.
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23/10/2019 14:11
Juntada de mandado
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22/10/2019 08:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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22/10/2019 08:56
Juntada de Certidão
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22/10/2019 08:56
Audiência conciliação designada - 04/12/2019 09:00
-
15/10/2019 11:21
Recebidos os autos
-
14/10/2019 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/10/2019 15:20
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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09/10/2019 18:47
Recebidos os autos
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09/10/2019 18:47
Decisão interlocutória - recebido
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11/09/2019 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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