TJDFT - 0710701-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIO JUNIO ALVES RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCIO JUNIO ALVES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO JUNIO ALVES RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:19
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCIO JUNIO ALVES RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710701-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO JUNIO ALVES RODRIGUES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque foi deferido o processamento da recuperação judicial da ré nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em tramitação na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, tendo sido determinada a suspensão de todas as ações e execuções no prazo de 180 dias (item 4 - decisão em anexo), o que inviabiliza a pretensão antecipatória de emissão das duas passagens.
Lado outro, a decisão supramencionada ainda facultou aos credores, no prazo de 15 dias, apresentarem à Administração Judicial suas habilitações e divergências (item 11 da decisão em anexo), ao que, para tanto, suspendo o curso da marcha processual pelo prazo de 180 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
05/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2023 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2023 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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