TJDFT - 0710855-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 17:29
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710855-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONIDAS NESTOR PACHECO REU: ACRUX SECURITIZADORA S.A., BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: LEONIDAS NESTOR PACHECO em face de REU: ACRUX SECURITIZADORA S.A. e BANCO BMG S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Como consequência da solidariedade, as empresas que se associam em operações de cessão de crédito, como é o caso, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo que este pode acionar a ambos conjuntamente ou cada um per si, não havendo ilegitimidade de nenhum deles.
Dessa forma, também não há que se falar em litisconsórcio necessário.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SOLIDARIEDADE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA COMPROVADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ERRO INJUSTIFICADO.
PAGAMENTO EM DOBRO DO PAGAMENTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 10.
Demais disso, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC).
A cessão de crédito representa serviços em cadeia, que se enquadram na regra acima, de modo que tanto o cedente quanto o cessionário respondem solidariamente perante o consumidor pela prática do ato tido como causador do dano.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (…) 16.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Improvido. 17.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1420373, 07606597920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a cessão de crédito sem a prova da notificação ao devedor é ineficaz em relação a este, razão pela qual, também por este motivo, ambos os réus respondem por eventuais danos causados ao devedor.
Assim, rejeito a preliminar.
De igual forma, quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Não obstante a natureza consumerista da relação contratual, para que a inversão do ônus da prova milite em favor da parte autora, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da sua hipossuficiência, o que não ocorreu na espécie.
Segundo o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
No caso, a parte autora não logrou êxito na comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o pagamento do empréstimo consignado realizado com o réu e que foi objeto de inscrição em cadastros de inadimplentes (ID 168792469).
Registre-se que a falta de notificação do devedor em relação à cessão de crédito, embora seja ineficaz em relação ao devedor (art. 290, CC), isso não afasta a exigibilidade da dívida, tampouco impede que o novo credor pratique os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) Nesse contexto, observa-se que as provas dos autos confirmam a existência de relação jurídica do autor com os réus e a existência de débito pretérito cujo pagamento ainda não foi realizado.
Frise-se que é do banco de dados, ou da entidade responsável pelo serviço de proteção ao crédito, a responsabilidade pela falta de notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido é a Súmula nº 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Logo, não se pode imputar a responsabilidade ao credor por eventual ausência de notificação prévia sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
Desse modo, inexistindo a comprovação do pagamento da dívida, inexiste de igual forma o defeito na prestação de serviço, tampouco de prática de ilícito atribuído aos réus.
O réu agiu no exercício regular de direito de cobrança da dívida inadimplida pelo autor.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de LEONIDAS NESTOR PACHECO em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710855-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONIDAS NESTOR PACHECO REU: ACRUX SECURITIZADORA S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se o autor para que traga aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovação de quitação do contrato firmado junto ao Banco BMG.
Vindo aos autos a documentação, abra-se prazo de dois dias para manifestação da parte ré.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:07
Outras decisões
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23/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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22/08/2023 21:01
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/08/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:39
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:57
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:57
Recebida a emenda à inicial
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22/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/06/2023 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 15:50
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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