TJDFT - 0704364-66.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 21:33
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 21:32
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:09
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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03/11/2023 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 23:12
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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03/11/2023 23:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 21:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 21:50
Extinto o processo por desistência
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16/10/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de JAIDER ALVES RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704364-66.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIDER ALVES RIBEIRO REQUERIDO: REGINA GOMES GONCALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atual, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. 2.
Constato que não houve trânsito em julgado nos autos 0701795-29.2022.8.07.0011, que buscam tutela possessória do mesmo bem, sob mesmo fundamento.
Assim, há litispendência, a despeito do procedimento escolhido, pois há identidade de pedido, partes e causa de pedir.
Elucide o requerente se haverá desistência naquele feito, em cinco dias, sob pena de extinção da presente demanda.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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29/08/2023 20:32
Recebidos os autos
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29/08/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/08/2023 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/08/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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