TJDFT - 0706175-52.2023.8.07.0014
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TARGET MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:47
Recebidos os autos
-
04/06/2025 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
22/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ENIO CAIADO ROCHA LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ELIANA CHAER ANDRADE DE SOUZA ROCHA LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de TARGET MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ELIANA CHAER ANDRADE DE SOUZA ROCHA LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ENIO CAIADO ROCHA LIMA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2024 20:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706175-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO CAIADO ROCHA LIMA, ELIANA CHAER ANDRADE DE SOUZA ROCHA LIMA REU: TARGET MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 189403015.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
22/02/2024 16:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:09
Deferido o pedido de ELIANA CHAER ANDRADE DE SOUZA ROCHA LIMA - CPF: *55.***.*90-91 (AUTOR) e ENIO CAIADO ROCHA LIMA - CPF: *64.***.*66-87 (AUTOR).
-
01/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 12:47
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:46
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706175-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO CAIADO ROCHA LIMA, ELIANA CHAER ANDRADE DE SOUZA ROCHA LIMA REU: TARGET MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI - ME DECISÃO Ante a proximidade da audiência de conciliação (31/08/2023) e a ausência de citação da ré, determino o seu CANCELAMENTO.
Comunique-se o NUVIMEC.
Designe-se nova data para realização da audiência de conciliação.
Relativamente à manifestação de ID Num. 170143753 da parte autora, destaco que o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, prevê que: "a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual".
Assim, para não haver a audiência de conciliação, a parte ré deve se manifestar de forma contrária a sua realização, conforme § 5º, do mesmo dispositivo mencionado, de modo que esta deverá ser realizada, sendo o entendimento deste Juízo, conforme as prescrições expressas do CPC.
Advirto, ainda, aos autores, que sua ausência à audiência de conciliação, inviabilizando a tentativa de composição amigável, será sancionado com multa, nos termos do § 8º do mesmo artigo do CPC.
Por meio da decisão de ID Num. 167273065 foi consignado que as citações e intimações pessoais serão realizadas por e-mail ou por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas (WhatsApp).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros simulares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Por sua vez, os arts. 4º e 6º, da Portaria GC 34, de 02 de março de 2021 autorizam a realização da citação por meio eletrônico (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), nos seguintes termos: Art. 4º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Parágrafo único.
Em caso de cumprimento da diligência por meio eletrônico caberá ao oficial de justiça promover as tratativas com o destinatário da ordem judicial para informar sobre a utilização da ferramenta.
Art. 6º Ressalvada a determinação judicial expressa de cumprimento presencial, os mandados de citação expedidos durante o regime diferenciado de trabalho também poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo, o oficial de justiça, além de cumprir o disposto no art. 4º desta Portaria, realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos. § 1º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.
Feitas estas considerações e após a designação de nova data para audiência de conciliação, promova-se as diligências necessárias para a realização da citação e intimação da ré na forma prevista nos arts. 4º e 6º, da Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, observando os telefones/e-mails indicados pela autora no ID Num. 170143753 - Pág. 2 (e-mails: [email protected] ou [email protected], telefone do representante legal da ré - Bruno Toledo Fontes: (61) 99164-9279).
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:25
Deferido em parte o pedido de ELIANA CHAER ANDRADE DE SOUZA ROCHA LIMA - CPF: *55.***.*90-91 (AUTOR)
-
30/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 13:35
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:18
Outras decisões
-
27/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:15
Declarada incompetência
-
17/07/2023 03:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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