TJDFT - 0024783-62.2015.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:41
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/04/2025 15:22
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:14
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:26
Outras decisões
-
26/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/11/2024 17:27
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:52
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/11/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:23
Outras decisões
-
24/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:00
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:00
Outras decisões
-
17/09/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 20:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 17:24
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024783-62.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA EXECUTADO: MIRIAN LUZIA DE LIMA, PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ANDRE LUIZ DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN LUZIA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud.
O processo foi arquivado e, nos termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente comprovada, quando, então, o credor poderá requerer a retomada da execução.
Na espécie, não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes.
Com relação à ferramenta de reiteração automática da ordem de penhora eletrônica no Sisbajud, o deferimento da medida exige, tal qual a reiteração de ordens no Bacenjud, a observância do princípio da razoabilidade e a presença de indícios de modificação da situação econômica da parte executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.? (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior.? (Acórdão 1221229, 07224809520198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 13/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Processo 5ª Turma Cível, Relatora MARIA IVATÔNIA, Julgamento 29/04/2020) Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 11/09/2028, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:24:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024783-62.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA EXECUTADO: MIRIAN LUZIA DE LIMA, PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ANDRE LUIZ DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN LUZIA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 01/09/2023.
A suspensão deferida na decisão acima citada foi interrompida em 11/09/23, com os pedidos constantes da petição de ID 171542377.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 11/09/2028, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:29:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
31/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024783-62.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA EXECUTADO: MIRIAN LUZIA DE LIMA, PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ANDRE LUIZ DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN LUZIA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 170829422, está em curso desde 01/09/2023 a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Indefiro a repetição de consultas ao Sisbajud e Renajud.
O juízo não consulta o sistema Infoseg.
Todavia, considerando que não localizei nos autos, determino a realização de consulta ao Infojud, a qual poderá apontar bens em nome dos executados.
Realizada a consulta, intime-se o exequente.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 14:36:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 19:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:55
Deferido em parte o pedido de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA - CPF: *44.***.*57-53 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:20
Outras decisões
-
01/12/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 12:28
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024783-62.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA EXECUTADO: MIRIAN LUZIA DE LIMA, PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ANDRE LUIZ DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN LUZIA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de eventual crédito do devedor no rosto dos autos indicados pelo credor na petição de ID 171542377.
Se necessário, intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito, em 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Vindo o Termo de Penhora, fica o devedor intimado da penhora deferida, podendo apresentar impugnação do prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 08:31:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/09/2023 09:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:45
Outras decisões
-
22/09/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:44
Outras decisões
-
12/09/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024783-62.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA EXECUTADO: MIRIAN LUZIA DE LIMA, PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ANDRE LUIZ DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN LUZIA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 01/09/2023, com a intimação do exequente acerca da certidão de ID 170717024 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 01/09/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 07:11:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:15
Outras decisões
-
03/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 07:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/07/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:48
Deferido o pedido de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA - CPF: *44.***.*57-53 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/06/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:51
Outras decisões
-
15/05/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:00
Outras decisões
-
03/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 07:56
Recebidos os autos
-
31/03/2023 07:56
Indeferido o pedido de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA - CPF: *44.***.*57-53 (EXEQUENTE)
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:10
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
29/12/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/12/2022 12:13
Recebidos os autos
-
29/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/12/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 14:56
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 01:14
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 17:09
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:09
Deferido em parte o pedido de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA - CPF: *44.***.*57-53 (EXEQUENTE)
-
07/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2022 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 11:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 02/05/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
28/03/2022 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2022 11:19
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 09:28
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 08:28
Recebidos os autos
-
11/03/2022 08:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2021 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA em 22/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 10:59
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 12:56
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 16:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2021 02:33
Publicado Ato do Diretor de Secretaria em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 12:36
Juntada de Ofício
-
03/05/2021 08:52
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 15:47
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
21/01/2021 09:05
Recebidos os autos
-
21/01/2021 09:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/01/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 08:24
Recebidos os autos
-
11/01/2021 08:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/01/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/12/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 08:14
Recebidos os autos
-
07/12/2020 08:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 17:02
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 11:01
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 05/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/10/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 08:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/09/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 11:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 08:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/07/2020 12:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 11:20
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 19:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/06/2020 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 15:48
Expedição de Ofício.
-
18/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 19:20
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/06/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 15:52
Recebidos os autos
-
29/05/2020 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 19:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 16:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/05/2020 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2020 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2020 12:28
Expedição de Termo.
-
10/03/2020 12:27
Expedição de Termo.
-
09/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 15:26
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/02/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:13
Publicado Despacho em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 19:14
Recebidos os autos
-
17/02/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/02/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 21:31
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 16:51
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/01/2020 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/01/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 13:18
Publicado Intimação em 19/12/2019.
-
18/12/2019 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 14:57
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/12/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 15:28
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2019 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 03:01
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 15:00
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/11/2019 11:08
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/10/2019 20:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA em 15/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 23:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2019 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2019 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 12:51
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 12:51
Juntada de mandado
-
25/07/2019 00:38
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA SILVA em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 00:38
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 00:37
Decorrido prazo de PAULO TADEU DE LIMA em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 00:37
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 15:21
Recebidos os autos
-
16/07/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/07/2019 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 07:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 12:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/06/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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