TJDFT - 0704200-65.2022.8.07.0002
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
13/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:58
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/05/2025 21:01
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 20:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 15:45
Decorrido prazo de LUANA KARLA ROCHA CAMARA - CPF: *09.***.*04-20 (INVENTARIANTE) em 06/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUANA KARLA ROCHA CAMARA em 06/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704200-65.2022.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUANA KARLA ROCHA CAMARA, FLAVIA ROCHA CAMARA, WILTON ROCHA CAMARA, THAYNA LUANDA MEDEIROS CAMARA INVENTARIADO(A): WILTON DIAS CAMARA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 20:43:59.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
18/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:51
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:30
Decorrido prazo de LUANA KARLA ROCHA CAMARA - CPF: *09.***.*04-20 (HERDEIRO) em 06/05/2024.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LUANA KARLA ROCHA CAMARA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704200-65.2022.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUANA KARLA ROCHA CAMARA, FLAVIA ROCHA CAMARA, WILTON ROCHA CAMARA, THAYNA LUANDA MEDEIROS CAMARA INVENTARIADO(A): WILTON DIAS CAMARA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 10:52:41.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
08/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704200-65.2022.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUANA KARLA ROCHA CAMARA, FLAVIA ROCHA CAMARA, WILTON ROCHA CAMARA, THAYNA LUANDA MEDEIROS CAMARA INVENTARIADO(A): WILTON DIAS CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 30 (trinta) dias, emende-se a peça de ingresso para proceder ao registro do formal de partilha em ID 139104342 - p. 1/4 na matrícula do imóvel (ID 159201878).
Com efeito, conforme orientação jurisprudencial, trata-se de providência imprescindível ao recebimento da inicial, verbis: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
BEM IMÓVEL. (...).
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DOCUMENTOS EXIGIDOS.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL, E DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA DOS CONJUNGES DAS HERDEIRAS.
INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NA MATRICULA DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (...). 4.1.
Verifica-se nos autos que as autoras não juntaram as suas certidões de casamento, as procurações ad judicia dos cônjuges herdeiros e o comprovante dos registros formais de partilha na matrícula, conforme determinação de emenda à inicial. (...). 4.4.
A finalidade do referido registro formal na matricula do imóvel é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros.
Além disso, pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre herdeiros, conforme o caso. 4.5.
Por fim, é dever dos inventariantes providenciar as determinações formuladas pelo Juízo para que não ocorra tumulto processual durante o trâmite do procedimento de inventário, visando alcançar a boa prestação jurisdicional, sem conflitos ou dilações indevidas. 4.6.
Jurisprudência: "Não atendendo as determinações do Juízo, em especial i) a juntada da documentação para aferir o regime de bens do casamento dos requerentes; ii) as certidões de casamento legíveis; iii) o documento de CPF legível de parte dos requerentes; iv) a certidão de óbito para que se constate se o falecido deixou ou não herdeiros e bens; v) dentre outros documentos delineados pelo Juízo de origem, a tese recursal não merece guarida, principalmente porque até o momento o apelante sequer municiou o feito com as determinações solicitadas. 4.
Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, por mais de uma oportunidade, deixa, na última delas, transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. (...)" (07101087620178070003, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 20/3/2018). 4.7.
Apesar do provimento do pleito acerca do pagamento das custas processuais, é certo que sem as providências exigidas e sem os documentos solicitados pelo Juízo singular, quando da determinação de emenda à inicial, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321 e parágrafo único, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. 5.
Apelo improvido." (Acórdão 1381261, 07102568220208070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após, façam-se os autos conclusos para recebimento ou indeferimento da inicial, cabendo à parte repropor a ação quando munida de toda a documentação imprescindível.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
06/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/09/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/05/2023 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2023 01:18
Decorrido prazo de LUANA KARLA ROCHA CAMARA em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 21:49
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/03/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 19:45
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:45
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/01/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/01/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:20
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/11/2022 07:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2022 19:18
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/10/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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