TJDFT - 0009862-13.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 10:13
Recebidos os autos
-
22/03/2025 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
20/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 14:15
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de GEOVANO BATISTA EMIDIO em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009862-13.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GEOVANO BATISTA EMIDIO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GEOVANO BATISTA EMIDIO.
Arguiu, em síntese, a inexistência do fato gerador do imposto ora exigido, bem como a nulidade do título.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que, em que pese a CDA tenha sido baseada em legislação revogada, a súm. 392, STJ, prevê a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos.
Desse modo, recebo a emenda de ID 116865846.
No que tange à alegação de inexistência de fato gerador, conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, firmou-se a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 02.
A jurisprudência mais recente tem ampliado as matérias passíveis de discussão por meio da exceção, como, por exemplo, a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que para tal não seja necessária a dilação probatória. 03.
Recurso desprovido.Unânime. (TJDFT - Acórdão 1172246, 07035572120198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo estabelece o artigo 1º da Lei Complementar 116/03, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços.
Apesar de o artigo 19 do Decreto Distrital 25.508/05 estabelecer que, constatada a existência de contribuinte não inscrito no CF/DF, será este inscrito de ofício, ficando o mesmo obrigado a apresentar a documentação contida nos arts. 16 e 17 da mesma Lei, conforme o caso, na unidade de atendimento da Receita competente.
Assim, embora a inscrição cadastral gere presunção de que se exercita a atividade profissional, é cabível demonstração no sentido contrário, mediante produção de provas.
Essa é a previsão do art. 70 do Decreto Distrital 25.508/05, in verbis: “Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda”.
Veja-se, portanto, que a pretensão do executada esbarra na Súmula 393/STJ tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 16:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/05/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
15/03/2023 01:10
Recebidos os autos
-
15/03/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de GEOVANO BATISTA EMIDIO em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009862-13.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GEOVANO BATISTA EMIDIO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a nulidade da CDA, em razão de o título estar fundamentado em legislação revogada; e a ausência de fato gerador do imposto em execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pese verificada a nulidade apontada na CDA, eis que fundamentada em legislação revogada (erro formal), é de ser oportunizado prazo para a substituição do título executivo até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 2º, § 8º, da LEF e da Súmula 392 do STJ.
Assim, antes de analisar a exceção de pré-executividade aduzida pela parte executada, determino a intimação do Distrito Federal para emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, substituindo-se as CDAs exequendas a fim de sanar o erro na fundamentação dos débitos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/01/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 02:58
Recebidos os autos
-
31/12/2021 02:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/06/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 04:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006590-74.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Priscila Correia de La Rocque
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 21:57
Processo nº 0753794-74.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Lance Construcoes e Incorporacoes LTDA -...
Advogado: Bruno Martins Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2020 13:13
Processo nº 0005705-20.1994.8.07.0001
Distrito Federal
Edson Ferreira da Silva
Advogado: Sergio Roberto Roncador
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 22:15
Processo nº 0021603-19.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Domingos Alves de Sousa
Advogado: Luiz Felipe Ribeiro Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 14:50
Processo nº 0036090-44.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Pedro Candido da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 08:42