TJDFT - 0747035-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/12/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:03
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747035-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENIR TEREZA DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
28/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DENIR TEREZA DA CONCEICAO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:29
Outras decisões
-
02/05/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
02/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747035-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIR TEREZA DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a certidão precedente da Contadoria Judicial (ID 193582204), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
22/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2024 15:50
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de DENIR TEREZA DA CONCEICAO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747035-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIR TEREZA DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DENIR TEREZA DA CONCEICAO DE MACEDO ajuizou ação de ordinária em face do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do réu a incorporar o percentual de 0,6% à Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR à remuneração, bem como o pagamento dos valores retroativos e vincendos a título de diferença.
Para tanto, alega a autora ter sido professora da rede pública de ensino do réu e ter se aposentado em 11/10/2019.
Diz que de 24/08/1989 a 24/04/1991 (608 dias) trabalhou em unidade escolar situada na zona rural, e acosta declaração sob id. 169432652.
Contudo, alega que o cálculo correto que o réu deveria ter feito seria multiplicar 1 ano por 0,60, resultando em 0,6%.
Assevera ser esse o percentual devido à autora a título de GAZR.
Informa ainda que tem direito ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a menor desde sua aposentadoria, limitado aos últimos 5 anos, até que ela passe a receber corretamente essa gratificação.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação sob id. 175558005.
Suscita preliminar de prescrição.
No mérito, em síntese, alega que não há comprovação de que a autora atuasse em unidade de ensino situada em região rural. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto à preliminar de prescrição alegada, o réu sustenta ter se consumado quanto à totalidade dos valores cobrados pela autora.
Ocorre que a autora incluiu no pedido parcelas devidas desde agosto de 2018, id. (169429344 - Pág. 1) e a ação foi proposta em agosto de 2023, de modo que todas as prestações do pedido venceram dentro do quinquênio legal (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32).
Rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR), inicialmente denominada Gratificação por Exercício em Escola Rural, foi instituída pela Lei Distrital 66/1989 (artigos 14, III; 17 e 23) e é devida aos professores com atuação em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal.
Posteriormente, a norma foi alterada pela Lei Distrital 4.075/2007 (que permitiu a incorporação da gratificação no percentual de 0,6% por ano de efetivo exercício em atividade em zona rural até o limite de 15% - art. 21, § 4º, II) e, por fim, pela Lei Distrital 5.105/2013 (art. 21 e art. 30, parágrafo único). “Art. 21.
Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares situadas na zona rural do Distrito Federal.
Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições destacadas.
Art. 31.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, ao servidor da carreira magistério Público que deixar de desempenhar as atividades previstas nos arts. de 18 a 24.” (Destaques acrescidos) Na hipótese em apreço, a declaração de id. 169432652 - Pág. 1 evidencia que a autora esteve lotada no Centro de Ensino Fundamental Ponte Alta de Baixo de 25/08/1990 a 23/04/1991.
Além disso, o próprio requerido informa que, reconhecido o referido período, a autora preenche os requisitos e faz jus à alteração do percentual de 0,6% para incorporação do valor da gratificação aos seus proventos de aposentadoria, conforme documento de id. 175558007 - Pág. 2 e id.175558007 - Pág. 3.
Portanto, uma vez que houve o reconhecimento administrativo do período pleiteado pela parte autora, devida a incorporação do acréscimo de 0,6% ao valor da Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR) aos seus proventos de aposentadoria, assim como o pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Acolho a planilha de cálculos apresentada pela parte requerida sob o id. 175558007 - Pág. 1, sem prejuízo das demais parcelas vencidas e, eventualmente, vincendas.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a incorporar o acréscimo de 0,6% a título de Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR aos proventos de aposentadoria da parte autora, desde agosto/2018, bem como a pagar a autora R$ 2.061,19 (dois mil e sessenta e um reais e dezenove centavos) referente aos retroativos de 08/2018 até 08/2023, bem como o montante a ser apurado até efetiva implantação nos contracheques.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores, desde cada vencimento, até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
O valor será obtido mediante simples cálculos aritméticos, não havendo necessidade de liquidação.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor e regras pertinentes.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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22/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747035-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIR TEREZA DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Não há prevenção configurada.
Desassociem-se os autos.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:51
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:51
Outras decisões
-
22/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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