TJDFT - 0021445-66.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 03:32
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de EDMAR ADAYR STORTI em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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22/02/2024 03:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 03:36
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EDMAR ADAYR STORTI em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:26
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/01/2024 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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15/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:09
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:09
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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05/09/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EDMAR ADAYR STORTI em 15/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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17/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:17
Recebidos os autos
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04/05/2022 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de EDMAR ADAYR STORTI em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021445-66.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDMAR ADAYR STORTI DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. Intimada a manifestar-se sobre eventual prescrição, a exequente, consoante petição retro, pugnou pela sua inocorrência e requereu nova apuração junto ao sistema BACENJUD. Vieram os autos. É o suficiente relatório.
Decido. As CDAS 5-0101135220 e 5-0102389071 já foram julgadas prescritas conforme decisão de ID 39447892, fls. 43/44. Com relação às demais CDAS, assiste razão à exequente.
Em análise dos autos, as datas das constituições definitivas são 01/01/2001 e 01/01/2002.
A ação foi distribuída em 18/03/2004, dentro portanto do prazo prescricional. Ademais, em 13/03/2006 foi deferida a expedição de ofício no sentido de localizar endereço.
O ofício não foi expedido até a presente data. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição inicial, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Assim, afasto a hipótese de prescrição, pelos argumentos acima aduzidos. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:28
Recebidos os autos
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13/12/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
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24/09/2021 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de EDMAR ADAYR STORTI em 10/06/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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30/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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