TJDFT - 0719817-50.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:44
Outras decisões
-
07/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RITA DA SILVA CAMPOS em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Edital em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0719817-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de RITA DA SILVA CAMPOS, CPF nº: *28.***.*50-44, sendo-lhe nomeado curadora a Sra.
MARIETE DA SILVA CAMPOS, CPF nº: *20.***.*47-68.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja que seja nomeada curadora para a parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de demência por corpos de Lewy, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora a requerente MARIETE DA SILVA CAMPOS.
A interditanda não foi interrogada em juízo, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento, sendo determinada a juntada de relatório médico atualizado, ID 152705185, o qual foi juntado ao ID 153427077.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente Mariete como curadora da interdita, ID 156300971.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter RITA DA SILVA CAMPOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARIETE DA SILVA CAMPOS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá a curadora prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a Curadora o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
MARIETE DA SILVA CAMPOS, CPF *20.***.*47-68 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA DEFINITIVA de RITA DA SILVA CAMPOS, CPF *28.***.*50-44, RG 1.056.596 SSP/DF, nascida em 21/09/1949, filha de Sinfroniano Pereira da Silva e Maria Mendes da Silva, podendo representá-la nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
Taguatinga/DF MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria Substituta, por determinação da MMª Juíza de Direito.
ROSA MARIA DA COSTA LOPES Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
16/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de RITA DA SILVA CAMPOS em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Edital em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0719817-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de RITA DA SILVA CAMPOS, CPF nº: *28.***.*50-44, sendo-lhe nomeado curadora a Sra.
MARIETE DA SILVA CAMPOS, CPF nº: *20.***.*47-68.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja que seja nomeada curadora para a parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de demência por corpos de Lewy, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora a requerente MARIETE DA SILVA CAMPOS.
A interditanda não foi interrogada em juízo, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento, sendo determinada a juntada de relatório médico atualizado, ID 152705185, o qual foi juntado ao ID 153427077.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente Mariete como curadora da interdita, ID 156300971.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter RITA DA SILVA CAMPOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARIETE DA SILVA CAMPOS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá a curadora prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a Curadora o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
MARIETE DA SILVA CAMPOS, CPF *20.***.*47-68 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA DEFINITIVA de RITA DA SILVA CAMPOS, CPF *28.***.*50-44, RG 1.056.596 SSP/DF, nascida em 21/09/1949, filha de Sinfroniano Pereira da Silva e Maria Mendes da Silva, podendo representá-la nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
Taguatinga/DF MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria Substituta, por determinação da MMª Juíza de Direito.
ROSA MARIA DA COSTA LOPES Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
25/06/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:49
Publicado Edital em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 07:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/06/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:49
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 18:11
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:13
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/05/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:30
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719817-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIETE DA SILVA CAMPOS, MARCELO DA SILVA CAMPOS, CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, MARISETE DA SILVA CAMPOS RODRIGUES, ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: RITA DA SILVA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O levantamento dos valores depositados e vinculados a este processo deverá ser objeto de ação própria de alvará judicial.
Portanto, indefiro o pedido nestes autos.
Consta o saldo bancário vinculado a este processo de interdição em anexo.
A entrega jurisdicional neste processo está encerrada.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:59
Indeferido o pedido de ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *84.***.*14-68 (REQUERENTE)
-
08/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/03/2024 16:32
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719817-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): MARIETE DA SILVA CAMPOS - CPF/CNPJ: *20.***.*47-68, MARCELO DA SILVA CAMPOS - CPF/CNPJ: *15.***.*45-53, CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMPOS - CPF/CNPJ: *43.***.*88-85, MARISETE DA SILVA CAMPOS RODRIGUES - CPF/CNPJ: *73.***.*47-49 e ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF/CNPJ: *84.***.*14-68 REQUERIDO(S): RITA DA SILVA CAMPOS - CPF/CNPJ: *28.***.*50-44 DESTINATÁRIO: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Nº 45/2024 Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado desde logo à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama com cópia da guia de depósito judicial anexa a fim de viabilizar a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo.
Encaminhar resposta em formato pdf para o e-mail [email protected] ou juntar diretamente no PJE.
Taguatinga/DF MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
18/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:04
Outras decisões
-
16/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/01/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
15/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:48
Outras decisões
-
13/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 07:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 07:40
Outras decisões
-
17/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/10/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:48
Indeferido o pedido de MARIETE DA SILVA CAMPOS - CPF: *20.***.*47-68 (REQUERENTE)
-
12/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719817-50.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIETE DA SILVA CAMPOS, MARCELO DA SILVA CAMPOS, CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, MARISETE DA SILVA CAMPOS RODRIGUES, ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: RITA DA SILVA CAMPOS DESPACHO Ao Ministério Público.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/09/2023 06:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:57
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
08/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:46
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 23:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 11:51
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/04/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:11
Outras decisões
-
27/02/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/02/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 01:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2022 17:57
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/12/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2022 12:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/12/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 11:57
Recebidos os autos
-
25/11/2022 11:57
Indeferido o pedido de MARIETE DA SILVA CAMPOS - CPF: *20.***.*47-68 (REQUERENTE)
-
23/11/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/11/2022 03:25
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 12:05
Recebidos os autos
-
15/11/2022 12:05
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
10/11/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *84.***.*14-68 (REQUERENTE), CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMPOS - CPF: *43.***.*88-85 (REQUERENTE), MARCELO DA SILVA CAMPOS - CPF: *15.***.*45-53 (REQUERENTE), MARIETE DA SILVA
-
26/10/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/10/2022 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 09:16
Recebidos os autos
-
14/10/2022 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2022 14:43
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
12/10/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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