TJDFT - 0735598-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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07/12/2023 06:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:27
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ITAMARA LEMOS LOPES em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:20
Indeferida a petição inicial
-
16/10/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/10/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ITAMARA LEMOS LOPES em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735598-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: CONCURSO DE INGRESSO (12884) Requerente: ITAMARA LEMOS LOPES Requerido: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros DECISÃO Apenas a autoridade com competência para retificar o ato impugnado, se for o caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança.
Foi indicado como autoridade coatora o Diretor-Presidente do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – IBEST, mas esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, deverá ser indicada adequadamente a autoridade coatora.
A impetrante deverá anexar o comprovante de envio das certidões negativas civil e criminal da Justiça Federal, objeto de impugnação, protocolo 117056 (ID 169834241), pois não consta nos autos nenhuma comprovação quanto ao envio desses documentos para a banca examinadora.
Não se pode perder de vista que no rito do mandado de segurança a prova do alegado direito líquido e certo (que deve ser demonstrado) deve ser provada documentalmente com a petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória, portanto, a impetrante deverá anexar aos autos os documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo e para juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo, ressaltando-se que a petição apresentada será excluída e substituída pela nova peça processual.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/09/2023 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735598-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ITAMARA LEMOS LOPES IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos a uma das Varas de Fazenda Pública do DF, nos termos da decisão proferida no bojo do AGI n. 0736641-71.2023.8.07.0000.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 19:01:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:27
Declarada incompetência
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06/09/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2023 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 17:11
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
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25/08/2023 11:51
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/08/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/08/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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