TJDFT - 0723966-31.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:04
Outras decisões
-
21/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
29/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:04
Outras decisões
-
28/01/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
19/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/10/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 09:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:48
Indeferido o pedido de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN - CPF: *06.***.*36-48 (AUTOR)
-
25/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/06/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 510 do CPC, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos todos os documentos contábeis que tiver em sua posse em relação à sociedade resolvida necessários à apuração de haveres, e ainda para estimar o valor do crédito da sócia excluída (se possível juntando parecer contábil que o corrobore).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
27/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 07:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/04/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723966-31.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN REU: TATIANA LOURDES GUIMARAES INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN e TATIANA LOURDES GUIMARAES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 14:58:38.
LUCIANA MARTINS Servidor Geral -
23/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
22/02/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:07
Juntada de carta
-
16/02/2024 17:35
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade SHOW ASA SUL ARMAZENAGEM LTDA (CNPJ nº 29.***.***/0001-73) em relação à ré TATIANA LOURDES GUIMARÃES, determinando o reembolso do valor das suas quotas por meio de procedimento de apuração de haveres.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nos termos do art. 603, §1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios a nenhumas das partes, mas as custas processuais deverão ser rateadas segundo a participação delas no capital social.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a exclusão da parte ré da composição societária da referida sociedade.
Destaco que a sociedade, quando da elaboração da alteração contratual, fica dispensada da assinatura do sócio excluída.
DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres do autor deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
A sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
17/01/2024 07:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 07:12
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
04/10/2023 14:36
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 20:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
Analisando os autos, verifico a possibilidade de conciliação entre as partes.
Assim, atendo ao meu dever inserto do inciso V do artigo 139 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUPMEC.
Designe-se a data da solenidade.
Com a data, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
Frustrada a conciliação, passará a transcorrer o prazo de defesa da parte ré, a partir da data daquela solenidade, sem necessidade de nova intimação.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
11/09/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
11/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:40
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
A ação pela qual se postula a exclusão de sócio dos quadros sociais de sociedade empresária deve ser proposta pela própria sociedade, representada pelos demais sócios, nos termos dos artigos 600, V, do CPC e 1.030, caput, do CC.
A parte autora deverá juntar aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial da sociedade a ser resolvida.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais.
Emende a inicial no prazo de 15 dias sob pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
06/09/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 27/10/2022 22:19