TJDFT - 0715881-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 14:31
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715881-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA RECONVINTE: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES REQUERIDO: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES RECONVINDO: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização, ajuizada por Manoel Messias Gonçalves da Silva em desfavor de João Batista Ribeiro Magalhães, partes qualificadas nos autos.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (a) em 12/04/2018, firmou com o réu um “instrumento de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidade com sub-rogação de ônus de financiamento”, tendo por objeto o veículo descrito na inicial; (b) ao réu coube o pagamento de R$ 30.000,00 (pelo ágio do veículo) e a assunção das 42 parcelas do financiamento do bem, no valor de R$ 2.000,00 cada, a partir de 10.04.2018; (c) o réu não pagou nenhuma das parcelas e ocasionou a inscrição do “nome da empresa” no cadastro de inadimplentes; (d) tentou de todas as formas negociar com o requerido para que pudesse adimplir as parcelas ou até mesmo vender o caminhão para uma outra pessoa, porém sem sucesso; (e) após “incessantes buscas e tentativas de acordo, no auge do desespero, em 11.10.2021 (QUASE 4 ANOS DEPOIS), valendo-se de uma chave reserva, apossou-se do veículo, o que gerou inclusive um boletim de ocorrência e uma ação penal de exercício arbitrário das próprias razões”; (f) conseguiu “reaver a posse do veículo novamente, completamente avariado, com o baú totalmente danificado e com uma série de multas e encargos atrasados”, não vendo “outra alternativa, que não fosse vender o veículo para alguém que pudesse de fato quitar o contrato de alienação e retirasse a ação de busca e apreensão que persistia em nome da empresa, e assim o fez”; (g) “a cláusula penal é clara em estabelecer o limite de 3 parcelas de inadimplemento como limite para que o contrato fosse rescindido de pleno direito”; (h) o requerido ficou com o caminhão de 12/04/2018 até 11/10/2021, um total de 42 (quarenta e dois) meses de uso do bem e sem nenhum pagamento ou contraprestação”; (i) sofreu dano moral em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes e ação de busca e apreensão; (j) o requerido cometeu diversas infrações de trânsito, não tendo assumido a pontuação das multas advindas do período de 12/04/2018 a 11/10/2018.
Ao final, requereu: (I) a “rescisão do negócio jurídico, recolocando as partes no status quo ante, com a validação da cláusula penal do contrato de cessão de direitos, perdendo todos os valores adimplidos até então”; (II) face ao princípio da causalidade, subsidiariamente na hipótese de não ser acolhido o pedido de perda dos valores adimplidos, que “seja convertido o valor pago de R$30.000,00 (trinta mil reais) nos aluguéis, danos e depreciação do veículo pelos 42 meses que o Requerente esteve de posse do caminhão sem qualquer contraprestação”; (III) a condenação da parte requerida, em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 ou em valor superior a ser arbitrado; (IV) “seja oficiado o DETRAN/DF para que transfira as autuações de trânsito realizadas pelo requerido para o nome deste, uma vez que esteve em posse do veículo a partir do dia12/04/2018 até 11/10/2021”.
Ao ID 160622794 a inicial foi recebida e deferida a gratuidade de justiça.
Citado (ID 167754024), o requerido apresentou contestação com reconvenção, na qual aduziu, em suma, que: (a) necessita de AJG; (b) a relação contratual ora “discutida já foi objeto de sentença transitada em julgado no dia 24/05/23 proferida nos autos do processo 0710309- 98.2022.8.07.0001”; (c) realmente firmou o negócio indicado na inicial, tendo pago R$ 30.000,00 a título de ágio; (d) deixou de adimplir todas as parcelas mensais, porque o autor não prestou a assistência a que se obrigara para a emissão dos boletos, ocasionando descumprimento contratual (matéria debatida na ação anteriormente referida); (e) o requerido, usando de chave reserva não entregue no momento da tradição, levou o veículo em 11/10/2021, resultando na lavratura de boletim de ocorrência; (f) “ao arbitrariamente retomar a posse do veículo”, o autor causou danos financeiros relativos ao valor despendido na aquisição do caminhão, pagamento de IPVA e multas para regularização, retirando ferramenta de trabalho, o obrigando a adquirir outros dois veículos”; (g) há coisa julgada; (h) houve mora recíproca e o agir do defendente baseou-se na exceção de contrato não cumprido, já que o autor não providenciou os boletos.
Pediu, ao final o reconhecimento da coisa julgada ou a improcedência.
Na reconvenção, formulou pretensão de que seja determinada ao reconvindo o cumprimento da obrigação de fazer e que suporte o pagamento das perdas e danos decorrentes do seu descumprimento da avença contratual por sua culpa exclusiva, para: (1) “devolver o veículo automotor objeto do contrato de cessão de direitos celebrado entre as partes, uma vez que não há nos autos prova da alienação do veículo a terceiro”; (2) subsidiariamente, na hipótese de ter alienado o veículo, que seja indicado o adquirente e chamado ao feito, bem como seja o reconvindo intimado a fazer prova da alienação do veículo; (3) seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado e determinado o seu desfazimento e retorno das coisas ao estado anterior, com a consequente restituição do veículo reclamado ao reconvinte; (4) sejam “restituídos os valores pagos quando da cessão do veículo (ágio, IPVA, taxa de licenciamento anual), uma vez que não se aplica a penalidade da cláusula oitava, haja vista os atrasos no pagamento se deram exclusivamente em decorrência da ação omissiva do reconvindo e consequente descumprimento de sua obrigação contratual”; (5) seja condenado o reconvindo pagamento de danos patrimoniais no montante de R$7.250,31, valor já devidamente atualizado, além dos danos morais no valor de R$10.000,00.
Réplica do autor ao ID 173212657.
Em decisão de ID 177127961 foi determinada a emenda da reconvenção.
Em decisão de ID 181132481 foi deferida a gratuidade de justiça ao reconvinte.
Contestação à reconvenção em ID 185696449.
Réplica a contestação da reconvenção em ID 189071457.
Em decisão de ID 197842947 o julgamento foi convertido em diligência para determinar a colheita de depoimento pessoal das partes.
Em 06/08/2024 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Reconheço a coisa julgada em relação aos pedidos reconvencionais de devolução do veículo e indenização por danos materiais, já que foram definitivamente resolvidos pela sentença proferida pela 6ª vara cível de Brasília, processo nº 0710309-98.2022.8.07.0001 (ID 139413021).
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Está incontroverso nos autos que ambas as partes descumpriram o contrato de cessão de direitos envolvendo o veículo automotor descrito na inicial.
O descumprimento da parte autora foi inclusive reconhecido na sentença do processo nº 0710309-98.2022.8.07.0001 (ID 139413021).
Já o réu admitiu na audiência que não efetuou os pagamentos do financiamento.
O réu não efetuou o pagamento completo pelo veículo, sendo que ficou na sua posse por cerca de quatro anos, mas o autor retomou a posse do bem de forma clandestina e declarou na audiência que já o alienou a terceiros, sem saber com quem está a posse no presente momento.
O que se verifica por toda a situação fática nos autos é que o contrato celebrado entre as partes deve ser resolvido, mas por responsabilidade de ambas as partes e por isso não há que se falar em indenização devida por nenhuma delas à outra.
Também não vislumbro dano moral sofrido pelo autor, já que o não pagamento das parcelas do financiamento acarretam mero descumprimento contratual, sem qualquer consequência para o direito da personalidade do requerente.
Da mesma forma, o requerente afirma que não houve pagamento das multas de trânsito e tributos sobre o veículo, mas os documentos de ID 170472154 revelam justamente o contrário.
Ademais, o autor não especifica quais débitos do veículo pretende o pagamento, o que torna esse pedido fadado a improcedência.
No mesmo sentido, os pedidos reconvencionais restantes devem ser julgados improcedentes.
O reconvinte descumpriu o contrato de cessão, tendo se valido do veículo por quatro anos sem o pagamento total devido, mas como efetivamente tinha a posse do bem, era o responsável pelas despesas do veículo junto ao DETRAN e Secretaria de Fazenda, por isso, não ha que se falar em devolução de valores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido principal, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por responsabilidade de ambas as partes.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa para os patronos de ambas as partes.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Em relação a reconvenção, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos indenizatórios e de devolução do veículo, por coisa julgada e IMPROCEDENTE os demais pedidos, conforme explicitado acima.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 23:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/08/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
11/08/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/08/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:15
Outras decisões
-
21/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/03/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 09:10
Recebidos os autos
-
10/12/2023 09:10
Outras decisões
-
07/12/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/12/2023 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:49
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715881-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou RÉPLICA (ID 173212657) acompanhada de documentos, ID 173212672.
Fica a parte Ré INTIMADA a ter ciência pelo prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:45:47.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
27/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715881-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 170470341 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:21:14.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
31/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
09/08/2023 16:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/06/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 13:20
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:20
Outras decisões
-
31/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 05:38
Recebidos os autos
-
28/04/2023 05:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:07
Declarada incompetência
-
13/04/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/04/2023 10:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2023 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712939-12.2022.8.07.0007
Orozita Firmina de Faria
Walmo Augusto de Faria
Advogado: Jonnas Marrisson Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 20:54
Processo nº 0702002-82.2023.8.07.0014
Silvio Alves Felipe
Rosa Maria Gibaile Soares Silva
Advogado: Lidiane Rodrigues Paz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 15:33
Processo nº 0712071-73.2023.8.07.0015
Fabricio de Carvalho Barbosa
&Quot;Massa Falida De&Quot; Tc/Br - Tecnologia e C...
Advogado: Fernanda Cunha do Prado Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 15:15
Processo nº 0740624-46.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Alexandre Santos Goncalves
Advogado: Luciane Pereira de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 15:45
Processo nº 0720161-70.2023.8.07.0015
Distrito Federal
Massa Falida de Factus Tecnologia e Apoi...
Advogado: Vinicius Cavalcante Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 21:49