TJDFT - 0750587-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 21:21
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:21
Outras decisões
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12/03/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/03/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750587-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAHIR LOBO RODRIGUES REQUERIDO: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre a informação de cumprimento voluntário da obrigação (ID182276530), indicando se concorda e dá quitação, sob pena de arquivamento em definitivo do processo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:11
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de JAHIR LOBO RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750587-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAHIR LOBO RODRIGUES REQUERIDO: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Complexidade da demanda- necessidade de perícia- inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo Em que pese as alegações da parte demandada, resta claro que os documentos juntados aos autos, somados à narrativa autoral e defesa da parte requerida são suficientes para solução da lide, em sede de cognição exauriente, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para produção probatória.
Rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido.
Narra a parte demandante que vem recebendo cobranças abusivas perpetradas pela requerida, acerca de dívida que alega desconhecer.
Em sua defesa, a instituição requerida aduz que as cobranças constituem exercício legal de seu direito, uma vez que fundadas em dívida legal e existente, considerando que o autor, no respectivo contrato (Cédula de crédito bancário 3729695- ID 176046000) figurou como avalista de GISILENE ALVES DE SOUZA, pessoa estranha à lide.
Os documentos que instruem o processo, entretanto, noticiam que a dívida em questão foi quitada pela própria avalizada em outubro de 2022.
A notícia de pagamento é incontroversa, uma vez que não foi especificamente impugnada pela parte requerida.
Portanto, considerando a data constante da correspondência de cobrança encaminha ao autor (ID 07/02/2023- ID 171097203), resta caracterizada a cobrança indevida perpetrada em seu desfavor, uma vez que fundada em dívida que já se encontrava quitada quando do envio da notificação de cobrança.
A matéria posta em julgamento não é inédita nos Tribunais.
Entretanto, a mera cobrança, quando não praticada de modo abusivo e sem a realização de anotações restritivas em desfavor do consumidor não tem, por si só, o condão de ensejar indenização a título de danos morais.
A jurisprudência consolidada desta corte é no sentido de que o protesto indevido ou manutenção de anotação restritiva, após a quitação do débito, tem o condão de lesar moralmente a parte inocente, a merecer reparação pecuniária dos danos suportados, sob a prudente dosimetria do julgador.
No caso em exame, importante sublinhar, o registro indevido não chegou a ser realizado.
Assim, não merece prosperar o pedido indenizatório, mas sim a declaração de inexistência de débitos, bem como a obrigação de não fazer em face da parte requerida, de modo que se abstenha de realizar quaisquer cobranças em desfavor do requerente quanto à dívida relacionada ao aludido contrato (Cédula de crédito bancário ID 176046000) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - declarar a inexistência da dívida a que se relaciona o contrato de nº 3729695- - ID 176046000; 2 - determinar à requerida que se abstenha de praticar quaisquer cobranças em face do requerente quanto à dívida relacionada nos autos, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual e futura fase executiva.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ Confirmo os termos da tutela antecipada deferida (ID 172594371) Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/01/2024 19:56
Recebidos os autos
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13/01/2024 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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09/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 22:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 22:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:42
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/09/2023 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0750587-62.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAHIR LOBO RODRIGUES REQUERIDO: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora se já houve a negativação de seu nome, caso em que deve anexar aos autos o respectivo comprovante e retificar o pedido formulado, a fim de que haja a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Na mesma oportunidade, deve juntar aos autos boletim de ocorrência, caso entenda ter sido vítima de fraude.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 21:30:22.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 21:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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