TJDFT - 0748031-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748031-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.M.S.O.
ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA EXECUTADO: REAL NAUTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as alegações do exequente quanto a eventual prejuízo em caso de extinção do feito pelo acordo minutado entre as partes, visto que ainda há várias pendências a serem resolvidas na embarcação objeto do acordo, determino o retorno dos autos a suspensão determinada no ID 237282446.
A qualquer tempo o exequente poderá informar o cumprimento da minuta acordada entre as partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 07:36
Recebidos os autos
-
13/09/2025 07:36
Outras decisões
-
13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 23:34
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748031-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.M.S.O.
ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA EXECUTADO: REAL NAUTICA LTDA - ME DESPACHO À vista dos documentos constantes em id. 246932431 e id. 247372999, reputo regularizada a representação processual da parte executada.
Examinados os autos, verifica-se que as partes, em id. 246526343, informaram a celebração de acordo, requerendo a suspensão do processo até o cumprimento da avença.
Vê-se, mais, que o acordo firmado entre as partes abrange integralmente o débito atribuído à parte executada.
Assim, a medida que se impõe é a homologação por sentença e, consequentemente, a extinção do processo.
Importante salientar que a suspensão do processo até a data da quitação é indevida, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, basta que a parte credora promova o respectivo cumprimento de sentença.
Sendo assim, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o pedido de suspensão do processo até o adimplemento integral da avença.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748031-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.M.S.O.
ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA EXECUTADO: REAL NAUTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 246932431 o executado juntou procuração outorgada a seu patrono.
Contudo, a Alteração Contratual referente ao executado, juntada no ID 145472200 (fls. 62/65), informa outra pessoa como administrador da empresa executada (Euripedes Pereirira Ferreira Júnior - Cláusula Sexta).
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o contrato social ou alteração contratual que confere a condição de administrador da empresa executada a Kahio Ferreira de Paula.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:07
Outras decisões
-
21/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:43
Outras decisões
-
18/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
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17/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:24
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:46
Indeferido o pedido de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2025 18:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748031-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: I.M.S.O.
ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA EXECUTADO: REAL NAUTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 235058407, quanto a intimação do executado, tendo em vista que há informação nos autos sobre a venda do veículo objeto do mandado de apreensão, não sendo possível a intimação do executado para declinar o seu paradeiro na medida em que não está na posse do automóvel.
A inserção de restrição de transferência e as diligências realizadas não se mostraram suficientes para a localização do bem móvel.
Assim, defiro a inserção de restrição de circulação do veículo TOYOTA/CCROSS XRV HYBRID, placa RET3G74, com o intuito de contribuir na localização do bem e satisfazer o crédito exequendo.
Cadastre-se no sistema RENAJUD a restrição de circulação do veículo acima descrito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar o endereço de localização do veículo, recolhendo as custas da diligência, bem como declinar bens penhoráveis pertencentes ao executado, sob pena de suspensão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:21
Deferido em parte o pedido de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:23
Mandado devolvido redistribuido
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11/04/2025 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 09:35
Mandado devolvido redistribuido
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08/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/03/2025 07:16
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 07:16
Recebidos os autos
-
15/03/2025 07:16
Deferido o pedido de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:56
Outras decisões
-
21/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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18/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:57
Deferido em parte o pedido de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:40
Outras decisões
-
18/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:21
Outras decisões
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748031-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: I.M.S.O.
ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA EXECUTADO: REAL NAUTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a impugnação de ID 209885019.
Pela decisão de ID 190570763, a executada foi intimada para apresentar os documentos referentes ao veículo I/NISSAN FRONTIER SEATX4, Placa: PRV1E12, deixando transcorrer o prazo em branco.
Ou seja, a executada tinha ciência do bloqueio realizado sobre o veículo, mas preferiu não se manifestar.
Ademais, os argumentos deduzidos na impugnação estão a desafiar ação própria, já que, conforme alegado, o direito pertence a terceiro.
Intimem-se as partes para ciência.
Aguarde-se o prazo concedido ao exequente no ID 209844771.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:16
Outras decisões
-
09/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2024 11:35
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748031-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: I.M.S.O.
ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA EXECUTADO: REAL NAUTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão proferida nos embargos de terceiro 0732040-82.2024.8.07.0001, anexada no ID 206340103, diz respeito ao veículo TOYOTA COROLLA CROSS XRV 1.8 16V, AUT. (HÍBRIDO), 2023, GASOLINA, COR: BRANCA, placa RET3G74, restando suspensa a penhora apenas quanto a este veículo.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 206125518.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:02
Outras decisões
-
23/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIA AMARAL FIGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:15
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:53
Outras decisões
-
30/07/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:40
Deferido o pedido de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 06:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de REAL NAUTICA LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748031-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: I.M.S.O.
ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA EXECUTADO: REAL NAUTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada apresente os documentos referentes ao veículo NISSAN FRONTIER, placa PRV1412 (ID 187330560).
Apresentados os documentos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados nos IDs 187330560, 188877422, 190136764 e 190138456.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/03/2024 07:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 07:04
Deferido o pedido de REAL NAUTICA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (EXECUTADO).
-
15/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:19
Deferido em parte o pedido de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 23:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 23:14
Indeferido o pedido de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 08:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:12
Deferido o pedido de REAL NAUTICA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (EXECUTADO).
-
20/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 07:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:26
Deferido em parte o pedido de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
03/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
d Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748031-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: I.M.S.O.
ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA EXECUTADO: REAL NAUTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora deferida por meio da decisão de ID 164763194.
Sustenta a executada que parte dos valores penhorados são referentes a pagamentos de aluguéis que realiza na condição de terceira interessada nos autos do processo de número 0723775- 38.2017.8.07.0001, em trâmite na 14ª Vara de Brasília.
Afirma, ainda, que o valor remanescente bloqueado é utilizado para pagamento dos salários de seus funcionários e que o bloqueio irá inviabilizar a atividade comercial da empresa.
No que concerne aos bens indicados à penhora pela parte exequente, o executado esclarece que esses foram vendidos conforme comprovantes anexados.
Ao final, a executada postula a liberação de valores em seu favor e o indeferimento da penhora dos bens indicados pela exequente.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação no ID 168404878. É o relato necessário.
Decido.
Verifica-se que as impugnações têm por fundamento a destinação que seria dada aos valores penhorados.
Ao analisar a impugnação, nota-se que a impenhorabilidade alegada não está em conformidade com as regras expressas em lei.
Nesse ponto, deve-se observar que o artigo 854 do Código de Processo Civil estabelece que, após a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbirá ao executado comprovar a impenhorabilidade ou o excesso.
Contudo, a executada visa demonstrar a aplicação do artigo 833 do CPC no caso em apreço utilizando como argumento a destinação que seria dada à quantia bloqueada.
Cumpre esclarecer que é inviável a confirmação da impenhorabilidade em momento anterior à destinação de valores.
Por conseguinte, a utilização dos ativos bloqueados para a realização de pagamentos em juízo e para o pagamento de salários não impede a constrição, uma vez que a inadequação da penhora deve ser verificada no momento em que foi realizado o bloqueio.
Ante o exposto rejeito a impugnação à penhora.
Quanto ao pedido de penhora de faturamento postulada pela exequente no ID 168404878, nada tenho a prover, porquanto o pedido já foi devidamente apreciado na última decisão proferida nos autos (ID 164763194).
Indefiro, ainda, o pedido de liberação de valores em favor da parte exequente, uma vez que o requerimento deverá ser analisado, tão somente, após a preclusão desta decisão.
Defiro, em contrapartida, o pedido de intimação da parte executada.
Assim, intimo a executada para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes das operações financeiras referentes aos bens que afirma ter vendido na impugnação de ID 165032874.
Defiro, ainda, o pedido de penhora da embarcação REAL NÁUTICA /LANCHA inscrita sob o nº 5210251462.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação direcionado ao endereço indicado na petição de ID 164916653.
Ao expedir o mandado, inclua-se o número de contato indicado no ID retromencionado.
Realizada a penhora, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em conformidade com o artigo 525, § 11 do CPC.
Por fim, antes da expedição do mandado, intimo o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas correspondentes à diligência.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:36
Deferido em parte o pedido de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 10:36
Indeferido o pedido de REAL NAUTICA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
-
14/08/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 09:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:53
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:38
Deferido em parte o pedido de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 22:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:56
Deferido o pedido de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de REAL NAUTICA LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 20:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:02
Deferido o pedido de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
30/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:26
Decorrido prazo de I.M.S.O. ESCOLA NAUTICA DO BRASIL LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 09:07
Recebidos os autos
-
21/01/2023 09:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/12/2022 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 20/04/2023 15:46