TJDFT - 0706629-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:37
Publicado Edital em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 15:51
Expedição de Edital.
-
08/05/2025 22:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GUILHERME FREJAT em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2024 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/05/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de GUILHERME FREJAT em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706629-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME FREJAT REU: EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual, restituição de importâncias pagas e indenização por danos materiais e lucros cessantes, ajuizada por GUILHERME FREJAT em face de EVIDÊNCIA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA e SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é proprietário de uma pousada situada no Município de Alto Paraíso de Goiás e, visando à ampliação das acomodações, contratou a sociedade requerida para construir três unidades habitacionais, em conformidade com os projetos que lhe foram fornecidos e com as características das unidades já existentes.
Prossegue relatando que o contrato foi firmado na modalidade de empreitada global e previa um cronograma físico-financeiro a ser observado pelas partes.
Em contrapartida, comprometeu-se a pagar à requerida a quantia de R$ 343.896,00 pelos serviços contratados.
Declara que cumpriu fielmente a obrigação de pagar as parcelas nos moldes previstos no contrato, as quais representam 93% do todo, ao passo que a ré,
por outro lado, abandonou a obra, que deveria ter sido entregue em 18 de janeiro de 2022, na data de 09 de março de 2022.
Acrescenta que, além de inacabada, a parte da obra que foi executada contraria as normas e diretrizes técnicas da engenharia civil, visto que a estrutura começou a ceder em alguns pontos, surgiram rachaduras na laje e nas vigas de sustentação.
Minucia que a requerida desmobilizou a obra, dela retirando todos os seus equipamentos e mão-de-obra sem promover o adequado isolamento da área de construção.
Sustenta que a conduta da requerida vem colocando em risco os hóspedes e funcionários que transitam nas proximidades da construção.
Defende a impossibilidade de prosseguir a obra do ponto em que paralisada mediante a contratação de outra empresa, visto que é necessário demolir a estrutura hoje existente e erigi-la novamente, de uma forma que respeite o projeto e não coloque em risco os hóspedes que frequentem o espaço.
Informa que as partes já buscaram solucionar o conflito pela via da mediação, conforme a cláusula 11ª do contrato, mas a tentativa foi infrutífera.
Verbera que, após, promoveu ação de produção de provas, ora em andamento perante esta Vara (autos n° 0745236-90.2022.8.07.0001), visando a apurar a extensão dos prejuízos suportados em decorrência da mácula na prestação dos serviços contratados e da necessidade de intervenções para reparar os serviços prestados de modo defeituoso.
Assinala que, se os serviços tivessem sido concluídos dentro do prazo avençado, ele esperava auferir R$ 15.000,00 mensais por chalé, ou seja, R$ 45.000,00 com a locação das três unidades que seriam construídas pela ré.
Aponta que, acabada a obra, as instalações estariam prontas para receber hóspedes em dois meses, de modo que o seu prejuízo se iniciou em 18 de março de 2022, data que deve ser tida como o termo inicial da indenização pelos lucros cessantes.
Fundamenta a distribuição por dependência da presente ação na propositura anterior de ação de produção antecipada de provas, invocando a previsão contida no art. 286, inciso I, do CPC, que versa sobre os institutos da conexão e continência.
Ao final, pede: a) A decretação da rescisão contratual, com a condenação da requerida à restituição das quantias pagas, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescidas de juros de mora; b) A condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, com base na expectativa do lucro que teria com a exploração econômica das acomodações; c) A condenação da ré ao pagamento de multa por rescisão contratual, na monta de 10% do valor do contrato, conforme previsto na cláusula 10ª, que perfaz a importância de R$ 34.389,66; d) A condenação da ré à obrigação de fazer consistente em demolir a estrutura executada fora dos padrões devidos de engenharia e em desconformidade com os projetos arquitetônicos e estrutural, e em limpar o terreno.
Desde logo, requer a conversão dessa obrigação em perdas e danos, dada a quebra de confiança nos serviços prestados pela ré; e) Subsidiariamente ao item “d”, caso não demonstrada a necessidade de demolição da estrutura existente, requer a condenação da ré ao pagamento dos valores necessários à reparação das construções começadas, a fim de que elas passem a ter condições técnicas e de segurança, bem como dos valores necessários à conclusão das obras.
Formula pedido genérico de produção de provas. À inicial junta documentos.
As custas foram recolhidas (ID 151268389).
A representação processual da parte autora está regular (ID 149493547).
O processo, inicialmente, foi movido apenas em face da ré Evidência Serviços de Construções LTDA, mas, adiante, a parte autora promoveu o aditamento da petição inicial para o fim de incluir no polo passivo a pessoa de Samuel Almeida Teixeira de Carvalho, engenheiro civil responsável pelos projetos estrutural, elétrico, arquitetônico e hidráulico das unidades habitacionais objeto do contrato (ID 165226240).
Os réus foram citados por edital (IDs 170123512 e 173419734), de modo que os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 179999919, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 184840853.
As partes foram intimadas a especificarem provas, momento em que o autor, com fundamento no art. 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do CPC, requereu a suspensão desta ação até a produção da perícia de engenharia determinada no bojo da ação de produção antecipada de provas autuada sob o n° 0745236-90.2022.8.07.0001.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a rescisão de contrato de empreitada global, com o retorno dos contraentes ao status quo ante, bem como indenização por danos materiais (lucros cessantes).
A presente ação foi distribuída a esta 12ª Vara Cível de Brasília por dependência, pelo fato de tramitar perante este Juízo a ação de produção antecipada de provas n° 0745236-90.2022.8.07.0001, proposta com vistas à apuração dos prejuízos suportados pelo autor em decorrência do inadimplemento contratual atribuído à ré.
Nesse passo, argumentou a parte autora existir conexão entre a ação probatória autônoma e o presente processo.
No entanto, é consolidado o entendimento de que inexiste conexão entre a produção antecipada de provas, de cunho meramente homologatório, e a ação a ser proposta posteriormente. É, aliás, exatamente o que dispõe o art. 381, §3º, do Código de Processo Civil: “A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.
Assim, concluo que houve equívoco no recebimento da inicial e no processamento do feito.
E, tratando-se de critério absoluto de fixação de competência (critério funcional), não é possível considerá-la prorrogada.
Desse modo, mesmo nesta fase do processo, haja a vista a ausência de quaisquer das hipóteses que impõem a distribuição por dependência, determino a redistribuição aleatória da presente ação, em respeito ao princípio do juiz natural.
Ao Juízo competente tocará a deliberação quanto à ratificação ou não dos atos aqui praticados, bem como o exame do pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa.
Preclusa esta decisão, proceda-se à redistribuição. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 16:33
Declarada incompetência
-
04/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 07:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2023 08:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:42
Decorrido prazo de SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:51
Publicado Edital em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706629-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME FREJAT REU: EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO Objeto: Citação de SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *52.***.*07-00, o qual se encontra e local incerto e não sabido.
A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima qualificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar,Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Ana Cristina Leal Trindade, Mat. 321357.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
28/09/2023 19:03
Expedição de Edital.
-
21/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 00:34
Publicado Edital em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706629-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME FREJAT REU: EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, SAMUEL ALMEIDA TEIXEIRA DE CARVALHO Objeto: Citação de EVIDENCIA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-23, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar,Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Ana Cristina Leal Trindade, Mat. 321357.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
31/08/2023 14:39
Expedição de Edital.
-
30/08/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:17
Deferido o pedido de GUILHERME FREJAT - CPF: *65.***.*30-15 (AUTOR).
-
08/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:27
Deferido o pedido de GUILHERME FREJAT - CPF: *65.***.*30-15 (AUTOR).
-
12/07/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
27/06/2023 00:31
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:47
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/03/2023 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 21:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745746-24.2023.8.07.0016
Tais Regina da Silva Machado
Vivo S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 18:15
Processo nº 0722179-64.2023.8.07.0015
Cintia Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liziane Alves Dotto Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 14:58
Processo nº 0720540-40.2020.8.07.0007
Mariana Silva de Oliveira
Humberto Nogueira Gomes
Advogado: Alexandre Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2020 11:42
Processo nº 0710521-67.2023.8.07.0007
Maqcenter Maquinas para Construcoes LTDA...
Ita - Instituto de Tecnologia da Aprovac...
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 15:15
Processo nº 0711293-73.2022.8.07.0004
Nanci Pereira de Sousa Nizio
Mizael Felix de Sousa
Advogado: Julia Gangana dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 18:35