TJDFT - 0710953-95.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AGRONORTE EMPREENDIMENTOS E AGRONEGOCIO S.A em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de AGRONORTE EMPREENDIMENTOS E AGRONEGOCIO S.A em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
24/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2024 14:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AGRONORTE EMPREENDIMENTOS E AGRONEGOCIO S.A em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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10/10/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
11/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/04/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710953-95.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGRONORTE EMPREENDIMENTOS E AGRONEGOCIO S.A REU: GILVAN MONTEIRO SILVA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 180516256, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 16 de janeiro de 2024 13:43:27.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
16/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
14/11/2023 16:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Nome: GILVAN MONTEIRO SILVA Endereço: Quadra 24, LOJAS 17 A 19, SUPERMERCADO TAVARES, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-240 Recebo a inicial/emenda.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 01:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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