TJDFT - 0717185-90.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 21:27
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 21:27
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de GEVACI DANTAS DE AZEVEDO em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717185-90.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: GEVACI DANTAS DE AZEVEDO EXECUTADO: CARLOS ANTONIO FREITAS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: GEVACI DANTAS DE AZEVEDO em desfavor de EXECUTADO: CARLOS ANTONIO FREITAS DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e requereu a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 04/02/2019 (id.28397721).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 07/02/2020.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo trienal, estabelecido no art. 206, §3º, inciso VIII do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 07/02/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, inciso VIII do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
06/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:03
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GEVACI DANTAS DE AZEVEDO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:54
Processo Desarquivado
-
24/08/2021 08:11
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 11:02
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:02
Determinado o arquivamento
-
19/08/2021 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 17:00
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/08/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 20:43
Recebidos os autos
-
29/07/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2021 18:09
Processo Desarquivado
-
29/07/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 06:49
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2021 06:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
25/07/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 17:55
Arquivado Provisoramente
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10/03/2020 18:25
Decorrido prazo de GEVACI DANTAS DE AZEVEDO - CPF: *41.***.*74-91 (EXEQUENTE) em 10/03/2020.
-
12/02/2020 02:07
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 15:14
Recebidos os autos
-
10/02/2020 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/02/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 10:17
Juntada de termo
-
01/03/2019 12:44
Decorrido prazo de GEVACI DANTAS DE AZEVEDO em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 12:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FREITAS DOS SANTOS em 28/02/2019 23:59:59.
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01/03/2019 08:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 08:23
Decorrido prazo de GEVACI DANTAS DE AZEVEDO - CPF: *41.***.*74-91 (EXEQUENTE) e CARLOS ANTONIO FREITAS DOS SANTOS - CPF: *20.***.*89-37 (EXECUTADO) em 28/02/2019.
-
01/03/2019 08:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 03:02
Publicado Decisão em 07/02/2019.
-
06/02/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 18:24
Recebidos os autos
-
04/02/2019 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2019 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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04/02/2019 18:15
Juntada de Certidão
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29/01/2019 19:30
Juntada de Certidão
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29/01/2019 11:58
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FREITAS DOS SANTOS - CPF: *20.***.*89-37 (EXECUTADO) em 29/01/2019.
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29/01/2019 11:58
Juntada de Certidão
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29/01/2019 09:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FREITAS DOS SANTOS em 28/01/2019 23:59:59.
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06/12/2018 02:58
Publicado Decisão em 06/12/2018.
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05/12/2018 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2018 08:20
Recebidos os autos
-
04/12/2018 08:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2018 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/12/2018 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/11/2018 02:17
Publicado Despacho em 14/11/2018.
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13/11/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 13:44
Recebidos os autos
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09/11/2018 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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08/11/2018 19:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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08/11/2018 19:13
Juntada de Certidão
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08/11/2018 18:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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08/11/2018 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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