TJDFT - 0721357-43.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 16:58
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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15/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:28
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:02
Recebidos os autos
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06/02/2023 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
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10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de JOEL TELES DE FARIA em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721357-43.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOEL TELES DE FARIA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOEL TELES DE FARIA, para cobrança de dívida relativa a IPTU, TLP e Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição do débito.
Subsidiariamente, requereram-se a compensação do crédito com precatório e, por fim, a suspensão do feito pelo parcelamento noticiado.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento administrativo do débito. É o breve relato.
DECIDO.
O crédito tributário, consoante prevê o art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva.
No caso em análise, a constituição definitiva dos créditos exequendos ocorreu de 2003 a 2006, ao passo que a demanda executiva foi ajuizada somente em 16.04.2021, ou seja, muitos anos após o transcurso do quinquênio legal.
Considerando que a ação foi proposta mais de 5 (cinco) anos após a data de constituição dos créditos exequendos, resta analisar se ocorreu qualquer das hipóteses estabelecidas no parágrafo único do art. 174 ou no art. 151 do Código Tributário Nacional.
Em impugnação, o ente público exequente aduz que os débitos em voga foram objeto de parcelamento administrativo com precatório (sistemática do REFAZ II).
Tal acordo teria se iniciado em 10.06.2005 (processo administrativo n. 0124.002.408/2006), permanecendo vigente até o seu cancelamento em 22.01.2021 e 04.03.2021, em razão de o precatório ter sido pago ao seu titular sem reserva dos valores ofertados à compensação e o contribuinte, após notificação, não procedeu ao pagamento do saldo remanescente.
De fato, os documentos juntados aos IDs 92064862 a 92064880 e sobretudo o processo administrativo apresentado nos autos (IDs 89065106 a 89065114), corroboram o quanto alegado pelo exequente, isto é, os créditos tributários em cobrança foram objeto de pedido de compensação com precatório ainda no ano de 2006, procedimento que só veio a ser concluído em 2021.
Acerca desse ponto, a jurisprudência é assente no sentido de que “o pedido administrativo de compensação de créditos tributários com precatório equivale a uma reclamação administrativa e, conforme o art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, acarreta a suspensão da exigibilidade do referido crédito até a sua apreciação” (Acórdão 1232375, 07075220720198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 24/4/2020).
Desse modo, considerando os períodos nos quais os créditos exequendos foram constituídos definitivamente (2003 a 2006), a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante todo o trâmite do processo administrativo de compensação com precatório (2006 a 2021), não há falar em prescrição no presente caso, haja vista que o executivo fiscal foi proposto em 16.04.2021, ou seja, antes do transcurso do lustro prescricional.
No que se refere à oferta de precatórios para compensações de dívidas fiscais, ressalta-se que o ente público exequente está vinculado ao estrito mandamento legal que rege esse procedimento, não podendo livremente aceitar condições fora dos limites que a lei lhe impõe (Lei Complementar Distrital nº 938/2017).
Lembra-se, ainda, que a compensação em tela deve ser buscada no âmbito administrativo, junto aos órgãos fiscais competentes do Distrito Federal, sem a ingerência deste Juízo.
Por fim, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para determinar a suspensão do feito nos moldes acima relatados.
Sem honorários, haja vista que a suspensão da execução já seria decorrência lógica do parcelamento administrativo realizado pelo devedor.
Intimem-se. -
12/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:44
Recebidos os autos
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11/01/2022 11:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
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23/06/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 12:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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16/06/2021 12:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2021 08:30, CEJUSC-FISCAL.
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16/06/2021 12:02
Juntada de Certidão
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20/05/2021 10:20
Recebidos os autos
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20/05/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/05/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 14:11
Recebidos os autos
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04/05/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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03/05/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 10:21
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 20/05/2021 08:30 CEJUSC-FISCAL.
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19/04/2021 10:18
Audiência Conciliação cancelada em/para 06/07/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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16/04/2021 13:52
Recebidos os autos
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16/04/2021 13:52
Decisão interlocutória - recebido
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16/04/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/04/2021 11:29
Audiência Conciliação designada em/para 06/07/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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16/04/2021 11:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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16/04/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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